Legislação Informatizada - LEI Nº 24, DE 12 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original

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LEI Nº 24, DE 12 DE AGOSTO DE 1833

Separa da Fazenda de Cubatão, em S. Paulo, o terreno de meia legua em quadra para pastagem dos animaes que transitam pela estrada de Santos, e fundação de uma povoação.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º  Da Fazenda Nacional do Cubatão de Santos na Provincia de S. Paulo, fica separado o terreno de meia legua em quadra, e o que actualmente serve de pastagem publica, e todo elle cedido, e applicado  para pastagem dos animaes, que transitam pela estrada de Santos, e para fundação de uma povoação.

     Art. 2º  O Presidente da Provincia fará demarcar o sobredito terreno, e designará em Conselho o lugar da povoação, e a extenção de seu rocio.

     Art. 3º  A Camara Municipal respectiva procederá á demarcação do rocio designado, e ao alinhamento da povoação, e concederá datas para edificação com a extensão proporcionada aos meios, e projecção do edificio, de quem as pedir, contendo todas um prazo fixo, que não excederá a um anno, para dentro delle fazer a obra, ficando ao contrario a data sem effeito; regulando-se além disso pelas instrucções, que lhe dirigir o Presidente da Provincia.

     Art. 4º  Todo o terreno que sobar fica debaixo da Administração das obras da estrada. Delle poderá o Presidente em Conselho aforar porção, como lhe parecer conveniente, ficando a renda com o mesmo destino da contribuição estabelecida pela Lei de 6 de Setembro de 1828.

     Art. 5º  Ficam revogadas todas as disposições legislativas em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 29 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)