Legislação Informatizada - LEI Nº 234, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1841 - Publicação Original

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LEI Nº 234, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1841

Criando um Conselho de Estado.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos Saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
     Art. 1º Haverá um Conselho de Estado, composto de doze Membros Ordinarios, além dos Ministros de Estado, que ainda o não sendo, terão assento nelle.
     O Conselho de Estado exercerá suas funcções, reunidos os seus Membros, ou em Secções.
     Ao Conselho reunido presidirá o Imperador; ás Secções os Ministros de Estado, a que pertencerem os objectos das Consultas.
     Art. 2º O Conselheiro de Estado será vitalicio; o Imperador porém o poderá dispensar de suas funcções por tempo indefinido.
     Art. 3º Haverá até doze Conselheiros do Estado extraordinarios, e tanto estes, como os Ordinarios, serão nomeados pelo Imperador.
     Compete aos Conselheiros de Estado extraordinarios:
     § 1º Servir no impedimento dos Ordinarios, sendo para esse fim designados.
     § 2º Ter assento, e voto no Conselho de Estado, quando forem chamados para alguma Consulta.
     Art. 4º Os Conselheiros de Estado serão responsaveis pelos Conselhos, que derem ao Imperador, oppostos á Constituição, e aos interesses do Estado, nos negocios relativos ao exercicio do Poder Moderador; devendo ser julgados, em taes casos, pelo Senado, na fórma da Lei da responsabilidade dos Ministros de Estado.
     Para ser Conselheiro de Estado se requerem as mesmas qualidades que devem concorrer para ser Senador.
     Art. 5º Os Conselheiros, antes do tomarem posse, prestaráõ juramento nas Mãos do Imperador de - manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição, e as Leis, ser fieis ao Imperador, aconselha-lo segundo suas consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação.
     Art. 6º O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado, ficão dependentes da nomeação do Imperador, Estes, e o Principe Imperial, não entrão no numero marcado no artigo primeiro, e sómente serão convidados para o Conselho reunido; o mesmo se praticará com os antigos Conselheiros de Estado, quando chamados.
     Art. 7º Incumbe ao Conselho de Estado consultar em todos os negocios, em que o Imperador Houver por bem ouvi-lo, para resolvê-los; e principalmente:
     1º Em todas as occasiões, em que o Imperador se propuzer exercer qualquer das attribuições do Poder Moderador, indicadas no artigo cento e um da Constituição.
     2º Sobre declaração de guerra, ajustes de paz, e negociações com as Nações estrangeiras.
     3º Sobre questões de presas, e indemnisações.
     4º Sobre conflictos de jurisdicção entre as Autoridades Administrativas, e entre estas, e as Judiciarias.
     5º Sobre abusos das Autoridades Ecclesiasticas.
     6º Sobre Decretos, Regulamentos, e Instrucções para a boa execução das Leis, e sobre Propostas, que o Poder Executivo tenha de apresentar á Assembléa Geral.
     Art. 8º O Governo determinará, em Regulamentos, o numero das Secções, em que será dividido o Conselho de Estado, a maneira, o tempo de trabalho, as honras, e distincções, que ao mesmo, e a cada um de seus Membros competir, e quanto fôr necessario para a boa execução desta Lei. Os Conselheiros de Estado, estando em exercicio, venceráõ uma gratificação igual ao terço do que venceráõ os Ministros Secretarias de Estado.
     Art. 9º Ficão revogadas quaesquer Leis em contrario.
     Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nela se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. 

 Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e tres de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Candido José de Araujo Vianna.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, o qual crêa um Conselho de Estado, pela fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Paulino José Soares de Souza.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 24 de Novembro de 1841.
João Carneiro de Campos.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei em 26 de Novembro de 1841.
Antonio José de Paiva Guedes de Andrade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1841


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 40 Vol. 1 (Publicação Original)