Legislação Informatizada - LEI Nº 2.296, DE 18 DE JUNHO DE 1873 - Publicação Original

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LEI Nº 2.296, DE 18 DE JUNHO DE 1873

Estabelece regras pelas quaes devem ser feitas as promoções no Corpo da Armada.

Dom Pedro II, por Graça a Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos sabera todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1.º O accesso aos postos de Officiaes de Marinha será gradual e successivo desde 2.º Tenente até almirante.

§ 1.º Os Guardas-Marinha aprovados nas materias do 4.º anno da Escola de Marinha, serão promovidos a 2.º Tenentes, logo que tiverem completado mais outro anno de embarque em navios de guerra.

§ 2.º Na deficiencia de Guardas-Marinha, e se as necessidades do serviço exigirem, poderão ser promovidos a 2.º Tenentes:

1.º Os pilotos da Armada habilitados na forma do art. 14 do Regulamento n.º 4720 de 22 de Abril de 1871, se contarem nesta qualidade tres annos de embarque em navios de guerra e exhibirem provas praticas de observações astronomicas, e manobra de artilharia, tendo bom procedimento civil e militar;

2.º Os pilotos da Armada que, achando-se habilitados por exame das materias exigidas nos Regulamentos em vigor, tiverem de embarque em navios do Estado cinco annos; sendo tres em navios de guerra.

Só depois de tres annos de embarque poderão ter accesso os Pilotos da Armada que houverem sido mestres de 1.ª classe, e como taes tiverem servido por quatro annos em navios de guerra.

Os 1.º Tenentes procedentes das classes do § 2.º não poderão ter accesso ao posto de Capitão Tenente, sem se mostrarem habilitados por exames das materias exigidas no Regulamento do Governo.

§ 3.º Os Officiaes subalternos e superiores da Armada até o posto de Capitão de Mar e Guerra não poderão ser promovidos aos postos emmediatos sem terem servido por tres annos a bordo dos navios de guerra nos postos em que se acharem.

§ 4.º Nenhum Capitão de Mar e Guerra subirá ao posto de Chefe de Divisão sem ter servido no posto anterior, por tres annos, dos quaes um pelo menos de embarque em navio de guerra.

§ 5.º O accesso entre Officiaes Generaes poderá dar-se com qualquer tempo de serviço no posto anterior, e só provido o posto de Almirante em caso extraordinário ou por serviço relevante.

§ 6.º O embarque pelo tempo prescripto nesta Lei, como condição de accesso dos Officiaes de Marinha, não poderá ser supprido por outro serviço de qualquer natureza.

Art. 2.º Nas promoções do Corpo da Armada observar-se-hão as seguintes regras:

§ 1.º As vagas de 2.º Tenentes srão preenchidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta Lei.

§ 2.º As vagas de 1.º Tenentes serão providas na proporção de tres quartos por antiguidade, e um quarto por merecimento.

§ 3.º Os postos de Capitães Tenentes, Capitães de Fragata e Capitães de Mar e Guerra serão providos metade por antiguidade e metade por merecimento.

§ 4.º Todos os mais postos serão conferidos por merecimento.

§ 5.º Sendo impar o numero de vagas, a fracção será considerada unidade na parte da antiguidade.

Art. 3.º São condições de merecimento:

1.º Intelligencia, zelo, valor, instrucção e disciplina militar;

2.º  Bons serviços prestados na paz e na guerra;

3.º Apresentação de trabalhos scientificos relativos ao aperfeiçoamento da marinha, e que revelem estudos e applicação;

4.º Maior tempo de commando de força naval ou de navio com boas informações do Commandante em Chefe, se o houver, ou do Encarregado do Quartel-General, sobre o desempenho das commissões;

5.º Maior tempo de serviço em um estado-maior de esquadra ou de divisão, com boas informações;

6.º Maior tempo de serviço, como Immediato, com reconhecido zelo pela fiscalisação, asseio e disciplina do navio, provados estes requisitos pelas informações do Commandante;

7.º Maior tempo de embarque em navios de guerra, com boas informações;

8.º Zelo reconhecido na admnistração, em geral, dos estabelecimentos de marinha, e economia nas despezas dos navios.  

Art. 4.º A antiguidade para os accessos será contada da data do Decreto do ultimo posto. Sendo esta igual, prevalecerá e de postos successivamente inferiores até a 1.º praça. Se forem iguaes todas as datas decidirá o maior tempo de serviço, depois a maior idade e finalmente a sorte.

A antiguidade relativa dos Guardas-Marinha, que forem despachados na mesma data, será determinada de accordo com o Regulamento da respectiva Escola; considerando-se estes mais antigos do que os indicados no § 2.º do art. 1.º promovidos na mesma data.

Art. 5.º Não será contado para a antiguidade do Official de marinha, nem para os effeitos da presente Lei, o tempo:

1.º De licença registrada;

2.º De cumprimento de setença condemnatoria;

3.º De serviço estranho á repartição da marinha;

4.º O excedente a um anno que o Official passar na 2.ª classe por motivo de enfermidade, salvo o de tesões em combate.

Exceptua-se desta regra o tempo empregado em serviço de:

a) Ministro e Conselheiro de Estado;

b) Senador e Deputado Geral;

c) Presidente de Provincia;

d) Missão diplomatica extraordinaria;

e) Commissão ou cargo militar, trabalhos hydrographicos e de construcção naval ou hydraulica.

Art. 6.º Os prisioneiros de guerra conservarão os seus direitos de antiguidade, salvo se o aprisionamento fôr devido a motivo reprovado, assim julgado pelas Leis militares. Aquelles que cahirem em poder do inimigo, praticando algum dos actos indicados no paragrapho unico do art. 7.º, poderão ser promovidos por merecimento se por antiguidade lhes não tocar accesso, com tanto que esses actos sejam justificados na formado dito artigo.

Art. 7.º Aos Officiaes que se empregarem em operações activas de guerra contar-se-ha em dobro o tempo que nellas passarem para preenchimento dos pratos designados no art. 1.°

Para este fim publicará oQuartel-General da Marinha as datas em que tiverem começo e findarem as operações.

Paragrapho unico. As condições estabelecidas nos §§ 1.º e seguintes do art. 1.º quanto ao tempo, e as do art. 2.º poderão ser dispensadas somente por acções de extraordinaria  bravura ou por serviços que provem distinctas e superior intelligencia, sendo taes feitos ou serviços devidamente justificados e especificados em ordem do dia do Commandante em Chefe das forças em operações, ou da autoridade militar a quem competir, quando o Official pertencer a navio ou força que não tenha Commandante em Chefe.

A ordem do dia deverá ser logo publicada pela imprensa.

O tempo de serviço para os Officiaes assim promovidos será reduzido a um terço do que está marcado no 1.ª parte deste artigo.

Tambem poderá ser dispensadas as condições do art. 1.º , quanto ao tempo, quando isso fôr urgente e não houver Officiaes habilitados, em conformidade da presente Lei, para preencherem as vagas que se derem em tempo de guerra.

Art. 8.º Nenhum Official poderá ser empregado nos arsenaes, corpos de marinha, capitaniasde portos e em quaesquer outras commissões estranhas ao serviço naval activo, sem haver preenchido as condições de embarque exigidas para o accesso ao posto seguinte.

§ 1. º Não se considerá como serviço a bordo dos navios de guerra o que fôr prestado em navios desarmados, ou nos que por seu estado não possam navegar.

§ 2.º O embarque nos transportes se contará por metade.

§ 3.º Os Lentes da Escola de Marinha, Oppositores e Professores, que forem Officiaes do quadro, contarão por inteiro, para o accesso, o tempo de serviço prestado no tempo de embarque exigido por esta Lei.

Art. 9.º Nenhum Official de 1.ª classe será empregado, em tempo de paz, nos correios ou paquetes embora subvencionados pelo Governo, ou em navios mercantes, sem que tenha servido pelo menos oito annos em navios da Armada.

O tempo de embarque que exceder a quatro annos a bordo daqulles navios, será considerado como de licença registrada.

Art. 10. O preenchimento das vagas que occorrerem terá lugar annualmente, excepto em tempo de guerra, e todas as promoções e nomeações serão logo publicadas pela imprensa.

Art. 11. Nenhuma promoção terá lugar sem ser ouvido o Conselho Naval, nos termos da lei de sua creação o do respectivo Regulamento.

Art. 12. Não entrarão em promoção:

1.º Os Guardas-Mrinha, Pilotos e Officiaes que estiverem procesados em Conselhos de Guerra, no fôro commum, ou em Conselho de Inquirição por máo procedimento habitual, e os irrregularmente ausentes, bem como os que estiverem na 2.ª classe; mas se forem absolvidos, ou regressarem para a 1.ª classe e tiverem sido preteridos na promoção publicada durante o tempo do processo, ou inclusão na 2.ª classe, serão logo promovidos com a antiguidade daquella promoção, ficando com aggregados emquanto não houver vagas;

2.º Os que estiverem cumprindo sentenças;

3.º Os presioneiros de guerra, salvo o disposto no artigo sexto.

Art. 13. Ficam proibidas:

§ 1.º Qualquer promoção com a clausula-sem prejuizo de antiguidade de quem a tiver maior.

§ 2.º A concessão de graduação, excepto ao mais antigo de cada classe dos Officiaes Superiores e Generaes.

Art. 14. Nos Regulamentos que o Governo expedir para execução desta Lei, marcar-se-hão:

1.º Os prazos e condições das reclamações dos Officiaes que se julgarem injustamente preteridos, em promoção por antiguidade;

2.º A escala dos embarque em tempo de paz segundo as conveniencias do serviço.

Art. 15. As condições do tempo de embarque do art.1.º não serão exigidas para os postos de 1.º Tenentes e Officiaes superiores, emquanto não decorrerem tres annos depois da publicação da presente Lei.

Art. 16. Ficam regovadas as disposições em contratrio.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Junho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e Guarda.
Joaquim Delfino Rebeiro da Luz.

Carta  da Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, estabelecendo regras pelas quaes devem ser feitas as promoções no Corpo da Armada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Pereira de Andrada a fez.

Chancelharia-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Transitou em 21 de Junho de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 23 de Junho de 1873.- Sabino Eloy Pessoa.

 

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 207 Vol. 1 (Publicação Original)