Legislação Informatizada - LEI Nº 22, DE 22 DE AGOSTO DE 1834 - Publicação Original

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LEI Nº 22, DE 22 DE AGOSTO DE 1834

Fixa as forças navaes e de artilharia de Marinha para 1835 a 1836.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, Ella Sanccionou a Lei seguinte.

     Art 1º As forças navaes activas ordinarias do Imperio para o serviço do anno, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e cinco a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e seis, constarão das embarcações, que o Governo julgar indispensaveis, não devendo exceder o total de suas respectivas tripolação a duas mil praças de todas as classes.

     Art 2º A força do Corpo de Artilharia de Mrinha em effectividade de serviço não excederá a seiscentas praças.

     Art 3º Em circumstancias extraordinarias as forças decretadas no art 1º poderão ser elevadas a tres mil praças, e a mil as do art 2º.

     Art 4º Só poderão ser Aspirantes os discipulos da Academia, approvados no primeiro anno Mathematico, e Guarda Marinhas desde já, os que tiverem completado o curso dos Estatutos respectivos.

     Art 5 º O Governo fica autorizado para ajustar maruja a premio, preferindo os nacionaes a estrangeiros, e não havendo quem queira assim enganjar-se poderá recrutar na fórma da lei tanto para a maruja como para o Corpo de Artilharia de Marinha as praças necessarias para completar as forças acima decretada.

     Art 6º Ficão suspensas as promoções dos Officiaes da Fazenda, Saude, Apito, Capella e Nautica, que não forem indispensaveis para o serviço das embarcações desiganadas nos arts. 1º e 3º.

     Art 7º O Governo fica autorizado a conceder licença com vencimento de tempo, e meio soldo, aos Officiaes da Armada e de Artilharia de Marinha, que, sendo desnecessarios ao serviço, assim o quizerem, e por estas licenças nenhuns emolumentos pagarão.

     Art 8º Ficão revogadas as Leis em contrario.

     Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar, tão inteiramente como nella se comtém. O Secretario de Estado interino dos Negocios da Marinha e faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e dous de Agosto de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio..

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antéro José Ferreira de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 29 Vol. 1 pt I (Publicação Original)