Legislação Informatizada - LEI Nº 166, DE 29 DE SETEMBRO DE 1840 - Publicação Original
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LEI Nº 166, DE 29 DE SETEMBRO DE 1840
Estabelecendo a Dotação de Sua Alteza Imperial, quando houver de realizar-se o seu Consorcio
D. Pedro por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º A Dotação de Sua Alteza Imperial, quando houver de realizar-se o seu Consorcio, será de noventa e seis contas de réis por anno, paga pela fórma por que o é a de Sua Magestade o Imperador, cessando desde a época do referido Consorcio os alimentos assignados por Lei.
Art. 2º O Esposo, que sobreviver ao outro, continuará a perceber a metade da referida Dotação, emquanto residir no Imperio, ou se se ausentar com licença do Imperador.
Art. 3º Fica consignada a quantia de cento e vinte contos de réis para a acquisição de predios, que offereção decente habitação a estes Augustos Esposos: e emquanto não se effectuar essa acquisição, serão pagos pelo Thesouro Publico, na razão de cinco por cento do referido capital, os alugueis de predios, que sejão para esse effeito mais idoneos.
Art. 4º Fica mais consignada a quantia de cem contos de réis para enxoval, e outros objectos do serviço de Sua Alteza Imperial, e de Seu Augusto Esposo.
Art. 5º Fundar-se-ha um Patrimonio em terras pertencentes á Nação, cujo valor será ulteriormente determinado sobre informações do Governo.
Art. 6º Ao dito Patrimonio serão incorporados os predios, de que trata o art. 3º; e assim passará aos descendentes, segundo a ordem de successão estabelecida na Ordenação, Livro 4º, Titulo 100, que fica para este effeito em vigor.
Art. 7º Todos os bens, a que se refere o artigo antecedente, serão consignados como Proprios Nacionaes, quando não haja, ou se acabe a referida successão.
Art. 8º Se o Principe tiver da sua parte alguns bens vinculados, e como taes os considerar no respectivo contracto, ou se taes bens lhe sobrevierem, observar-se-ha a este respeito o que determina a Ordenação, Livro 4º, Titulo 100, § 5º, e seguintes, salvo o direito de successão estabelecido pela Legislação do Paiz, a que pertencer o mesmo Principe; porque em tal caso o contracto lhe será subordinado em tanto, quanto discrepar da referida Ordenação.
Art. 9º O Governo fica autorisado para despender fóra do Imperio as quantias, que forem necessarias para as negociações relativas ao Casamento de Sua Alteza Imperial, e transporte do Seu Augusto Esposo, ficando igualmente comprehendidas nesta autorisação as despezas, que forem de mister para o ajuste do Consorcio de Sua Magestade o Imperador, e transporte da Sua Augusta Esposa para o Brasil.
Art. 10. No caso de que venha a ter lugar a successão de Sua Alteza Imperial ao Throno, ficaráõ sem effeito as disposições desta Lei, que se tornem incompativeis com os artigos, em que a Constituição regula os direitos, e prerogativas da Familia Imperial.
Art. 11. Realizado o caso de sahir do Imperio Sua Alteza Imperial, se lhe entregará, por uma vez sómente, na fórma do art. 113 da Constituição, a quantia de setecentos e cincoenta contos de réis, segundo o Padrão Monetario, além da somma marcada no art. 4º da presente Lei para enxoval.
Art. 12. As disposições relativas ao Casamento de Sua Alteza Imperial são inteiramente applicaveis ao Consorcio da Princeza a Senhora D. Francisca.
Art. 13. Ficão derogadas todas as Leis em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte nove do mez de Setembro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 62 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)