Legislação Informatizada - LEI Nº 16, DE 27 DE AGOSTO DE 1835 - Publicação Original
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LEI Nº 16, DE 27 DE AGOSTO DE 1835
Marca as Forças Navaes activas ordinarias do Imperio para o serviço do anno que ha de correr do 1.º de Julho de 1836 a 30 de Junho de 1837.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1.º As Forças Navaes activas ordinarias do Imperio para o serviço do anno, que ha de correr do 1.º de Julho de 1836 a 30 de Junho de 1837, constaráõ das embarcações que o Governo julgar indispensaveis, não devendo exceder o total de suas respectivas tripolações a 1.800 praças de todas as classes.
Art. 2.º A Força do Corpo de Artilharia da Marinha, em effectividade de serviço, não exederá a seicentas praças.
Art. 3.º Em circumstancias extraordinarias as Forças decretadas no art. 1.º poderão ser elevadas a 3.000 praças, e a 1.000 as do art. 2.º
Art. 4.º Só poderão ser Aspirantes os Discipulos da Academia approvados no 1.º anno Mathematico, e Guardas Marinhas os que tiverem completado o curso dos estudos respectivos.
Art. 5.º O Governo fica autorisado para ajustar maruja a premio, preferindo as Nacionaes aos Estrangeiros, e não havendo quem queira assim engajar-se, poderá recrutar na fórma da Lei as praças necessarias para completar as Forças acima decretadas.
Art. 6.º Para preencher a Força designada para o Corpo de Artilharia da Marinha, o Governo fica desde já autorisado a convidar para o serviço os individuos, que, tendo já servido no Exercito, ou no dito Corpo, obtiverão suas baixas; e a contractar com os que existem ainda com praça, e estão no caso de terem baixa, por terem acabado seu tempo de serviço, a continuar no mesmo serviço, dando a uns e a outros, como gratificação além do soldo que lhes pertencer, emquanto forem praças de pret, uma quantia igual ao mesmo soldo. Fica igualmente autorisado a conceder uma gratificação igual a metade do respectivo soldo aos paisanos, que voluntariamente quizerem entrar no serviço. E, quando não possa conseguir, pelos meios acima indicados, completar a mencionada Força, poderá recrutar na fórma da Lei.
Art. 7.º Ficão suspensas as promoções dos Officiaes de Fazenda, Saude, Apito, Capella, e Nautica, que não forem indispensaveis para o serviço das Embarcações designadas nos arts. 1.º e 3.º
Art. 8.º O Governo fica autorisado a conceder desde já licenças com vencimento de tempo, e meio soldo aos Officiaes de Artilharia da Marinha, que, sendo desnecessarios aos serviços, assim o quizerem, e igualmente aos Officiaes da Armada, para embarcarem em navios de Marinha Mercante; e por estas licenças nenhuns emolumentos pagaráõ os licenciados.
Art. 9.º Ficão derogadas as Leis em contrario.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte sete de Agosto de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
José Pereira Pinto.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular as Forças Navaes activas no anno finnanceiro, que ha de correr do 1.º de Julho de 1836 até o ultimo de Junho de 1837, no fórma acima declarada.
Para vossa Magestade Imperial ver.
Manoel Alves Branco.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 29 de Agosto de 1835.- João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha foi publicada a presente Lei aos 2 de Setembro de 1835.- JoséCipertino de Jesus.
Francisco Xavier Bomtempo a fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 23 Vol. 1 pt I (Publicação Original)