Legislação Informatizada - LEI Nº 16, DE 12 DE AGOSTO DE 1834 - Publicação Original

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LEI Nº 16, DE 12 DE AGOSTO DE 1834

Faz algumas alterações e adições à Constituição Política do Império, nos termos da Lei de 12 de outubro de 1832.

A Regência permanente, em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber a todos os súditos do Império que a Câmara dos Deputados, competentemente autorizada para reformar a Constituição do Império, nos termos da Carta de Lei de 12 de outubro de 1832, decretou as seguintes mudanças e adições à mesma Constituição.

     Art. 1º  O direito, reconhecido e garantido pelo art. 71 da Constituição, será exercido pelas Câmaras dos Distritos e pelas Assembléias, que, substituindo os Conselhos Gerais, se estabelecerão em todas as províncias, com o titulo de: Assembléias Legislativas Provinciais.

     A autoridade da Assembléia Legislativa da Província em que estiver a Corte, não compreenderá a mesma Corte, nem o seu Município.

     Art. 2º  Cada uma das Assembléias Legislativas provinciais constará de 36 membros nas Províncias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas e São Paulo; de 28 nas do Pará, Maranhão, Ceará, Paraíba, Alagoas e Rio Grande do Sul; e de 20 em todas as outras. Este número é alterável por lei geral.

     Art. 3º  O Poder Legislativo Geral poderá decretar a organização de uma segunda Câmara legislativa para qualquer Província, a pedido de sua Assembléia, podendo esta segunda Câmara ter maior duração do que a primeira.

     Art. 4º  A eleição destas Assembléias far-se-á da mesma maneira que se fizer a dos Deputados à Assembléia Geral Legislativa e pelos mesmos eleitores, mas cada Legislatura provincial durará só dois anos, podendo os membros de uma ser reeleitos para as seguintes.

     Imediatamente depois de publicada esta reforma proceder-se-á em cada uma das Províncias à eleição, dos membros das suas primeiras Assembléias Legislativas Provinciais, as quais entrarão logo em exercício e durarão até o fim, do ano de 1837.

     Art. 5º  A sua primeira reunião far-se-á nas Capitais das Províncias, e as seguintes nos lugares que forem designados por atos legislativos provinciais; o lugar, porém, da primeira reunião das Assembléias Legislativas da Província, em que estiver a Corte, será designado pelo Governo.

     Art. 6º  A nomeação dos respectivos, Presidentes, Vice-presidente e Secretários, verificação dos poderes de seus membros, juramento e sua polícia e economia interna, far-se-ão na forma dos regulamentos e interinamente na forma do regimento dos Conselhos Gerais de Província.

     Art. 7º  Todos os anos haverá sessão, que durará dois meses, podendo ser prorrogada, quando o julgar conveniente o Presidente da Província.

     Art. 8º  O Presidente da Província assistirá à instalação da Assembléia provincial, que se fará, à exceção da primeira vez, no dia que ela marcar; terá nos termos igual ao do Presidente dela e à sua direita; e ai dirigirá à mesma Assembléia a sua fala, instruindo-a do estado dos negócios públicos e das providências que mais precisar a Província para seu melhoramento.

     Art. 9º  Compete às Assembléias Legislativas provinciais propor, discutir e deliberar, na conformidade dos artigos 81, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 da Constituição.

     Art. 10.  Compete às mesmas Assembléias legislar:

     1º) Sobre a divisão civil, judiciária e eclesiástica da respectiva Província e mesmo sobre a mudança da sua Capital, para o lugar que mais convier.

     2º) Sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, não compreendendo as faculdades de medicina, os cursos jurídicos, academias atualmente existentes e outros quaisquer estabelecimentos de instrução que, para o futuro, forem criados por lei geral,

     3º) Sobre os casos e a forma por que pode ter lugar a desapropriação por utilidade municipal ou provincial.

     4º) Sobre a polícia e economia municipal, precedendo propostas das Câmaras.

     5º) Sobre a fixação das despesas municipais e provinciais, e os impostos para elas necessários, contanto que estes não prejudiquem as imposições gerais do Estado. As Câmaras poderão propor os meios de ocorrer às despesas, dos seus Municípios.

     6º) Sobre a repartição da contribuição direta pelos Municípios da Província, e sobre a fiscalização do emprego das rendas públicas provinciais e municipais, e das contas de sua receita e despesa. As despesas provinciais serão fixadas sobre orçamento do Presidente da Província, e as municipais sobre orçamento das respectivas Câmaras.

     7º) Sobre a criação, supressão e nomeação para os empregos municipais e provinciais, e estabelecimentos dos seu ordenados.

     São empregos municipais e provinciais todos os que existirem nos Municípios e Províncias, à exceção dos que dizem respeito à arrecadação e dispêndio das rendas gerais, à administração da guerra e marinha e dos correios gerais; dos cargos de Presidente de Província, bispo, comandante superior da guarda nacional, membro das relações e tribunais superiores e empregados das faculdades de medicina, cursos jurídicos e academias, em conformidade da doutrina do § 2º deste artigo.

     8º) Sobre obras públicas, estradas e navegação no interior da respectiva Província, que não pertençam à administração geral do Estado.

     9º) Sobre construção de casas de prisão, trabalho, correição e regime delas.

     10) Sobre casas de socorros públicos, conventos e quaisquer associações políticas ou religiosas.

     11) Sobre os casos e a forma por que poderão os Presidentes das Províncias nomear, suspender e ainda mesmo demitir os empregados provinciais.

     Art. 11.  Também compete às Assembléias Legislativas provinciais:

     1º) organizar os Regimentos Internos sobre as seguintes bases: 1ª) nenhum projeto de lei ou resolução poderá entrar em discussão sem que tenha sido dado para ordem do dia pelo menos 24 horas antes; 2ª) cada projeto de lei ou resolução passará, pelo menos, por três discussões; 3ª) de uma a outra discussão não poderá haver menor intervalo do que 24 horas.

     2º) Fixar sobre informação do Presidente da Província, a força policial respectiva;

     3º) Autorizar as Câmaras municipais o Governo provincial para contrair empréstimos com que ocorram às suas respectivas despesas;

     4º) Regular a administração dos bens provinciais. Uma lei geral marcará o que são bens provinciais.

     5º) Promover, cumulativamente com a Assembléia e o Governo Geral, a organização da estatística da Província, a catequese, a civilização dos indígenas e o estabelecimento de colônias.

     6º) Decidir quando tiver sido pronunciado o Presidente da Província, ou quem suas vezes fizer, se o processo deva continuar, e ele ser ou não suspenso do exercício de suas funções, nos casos em que pelas leis tem lugar a suspensão.

     7º) Decretar a suspensão e ainda mesmo a demissão do magistrado contra quem houver queixa de responsabilidade, sendo ele ouvido, e dando-se-lhe lugar à defesa.

     8º) Exercer, cumulativamente com o Governo Geral, nos casos e pela, forma marcados no § 35 do art. 179 da Constituição, o direito que esta concede ao mesmo Governo Geral.

     9º) Velar na guarda da Constituição e das leis na sua Província, e representar à Assembléia e ao Governo Geral contra, as leis de outras Províncias que ofenderem os seus direitos.

     Art. 12.  As Assembléias provinciais não poderão legislar sobre impostos de importação, nem sobre objetos não compreendidos nos dois precedentes artigos.

     Art. 13.  As leis e resoluções das Assembléias Legislativas provinciais sobre os objetos especificados nos arts. 10 e 11 serão enviadas diretamente ao Presidente da Província, a quem compete sancioná-las.

     Excetuam-se as leis e resoluções que versarem sobre os objetos compreendidos no art. 10, §§ 4º, 5º e 6º, na parte relativa à receita e despesa municipal, e § 7º, na parte relativa aos empregos municipais, e no art. 11, §§ 1º, 6º, 7º e 9º, as quais serão decretadas pelas mesmas Assembléias, sem dependência da sanção do Presidente.

     Art. 14. Se o Presidente entender que deve sancionar a lei ou resolução, o fará pela seguinte fórmula, assinada de seu punho: "Sanciono, e publique-se, como lei."

     Art. 15.  Se o Presidente julgar que deve negar a sanção, por entender que a lei ou resolução não convém aos interesses da Província, o fará por esta fórmuIa: "Volte à Assembléia Legislativa provincial - expondo debaixo de sua assinatura as razões em que se fundou. Neste caso, será o projeto submetido a nova discussão; e se for adotado tal qual, ou modificado no sentido das razões Pelo Presidente alegadas, por dois terços dos votos dos membros da Assembléia, será reenviado ao Presidente da Província, que o sancionará. Se não for adotado, não poderá ser novamente proposto na mesma sessão.

     Art. 16.  Quando, porém, o Presidente negar a sanção por entender que o projeto ofende os direitos de alguma outra Província, nos casos declarados no § 8º do art. 10, ou os tratados feitos com as nações estrangeiras, e a Assembléia provincial julgar o contrário por dois terços dos votos, como no artigo precedente, será o projeto, com as razões alegadas pelo Presidente da Província, levado ao conhecimento do Governo e Assembléia Geral, para esta definitivamente decidir se ele deve ser ou não sancionado.

     Art. 17.  Não se achando nesse tempo reunida a Assembléia Geral e julgando o Governo que o projeto deve ser sancionado, poderá mandar que ele seja provisoriamente executado, até definitiva decisão da Assembléia Geral.

     Art. 18. Sancionada a lei ou resolução, a mandará o Presidente publicar pela forma seguinte: "F...............Presidente da Província de.......................faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa provincial decretou, e eu sancionei, a lei ou resolução seguinte (a íntegra da lei nas suas disposições somente): mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei ou resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr."

     Assinada pelo Presidente da Província a lei ou, resolução, e selada com o selo do Império, guardar-se-á o original no Arquivo Público, e, enviar-se-ão exemplares delas a todas as Câmaras e Tribunais e mais lugares da Província, onde convenha fazer-se pública.

     Art. 19.  O Presidente dará ou negará a sanção no prazo de dez dias, e não o fazendo, ficará entendido que a deu. Neste caso, e quando, tendo-lhe sido reenviada a lei, como determina o art. 15, recusar sancioná-la, a Assembléia Legislativa provincial a mandará publicar com esta declaração, devendo então assiná-la o Presidente da mesma Assembléia.

     Art. 20.  O Presidente da Província enviará à Assembléia e Governo Geral cópias autênticas de todos os atos legislativos provinciais que tiverem sido promulgados, a fim de se examinar se ofendem à Constituição, os impostos gerais, os direitos de outras Províncias ou tratados, casos únicos em que o Poder Legislativo Geral os poderá revogar.

     Art. 21.  Os membros das Assembléias provinciais serão invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício de suas funções.

     Art. 22.  Os membros das Assembléias provinciais vencerão diariamente, durante o tempo das sessões ordinárias, extraordinárias e das prorrogações, um subsídio pecuniário marcado pela Assembléia provincial na primeira sessão da Legislatura antecedente. Terão também, quando morarem fora do lugar da sua reunião, uma indenização anual para as despesas de ida e volta, marcada pelo mesmo modo e proporcionada à extensão da viagem.

     Na primeira Legislatura, tanto o subsídio como a indenização serão marcados pelo Presidente da Província.

     Art. 23.  Os membros das Assembléias provinciais que forem empregados públicos não poderão, durante as sessões, exercer o seu emprego, nem acumular ordenados; tendo, porém, opção entre o ordenado do emprego e o subsídio que lhes competir como membros das ditas Assembléias.

     Art. 24.  Além das atribuições que por lei competirem aos Presidentes das Províncias, compete-lhes também:

     1º) Convocar a nova Assembléia provincial de maneira que possa reunir-se no prazo marcado para suas sessões. Não a tendo o Presidente convocado seis meses antes deste prazo, será a convocação feita pela Câmara Municipal da Capital da Província.

     2º) Convocar a nova Assembléia provincial extraordinariamente, prorrogá-Ia e adiá-la, quando assim o exigir o bem da Província, contanto, porém, que em nenhum dos anos deixe de haver sessão.

     3º) Suspender a publicação das leis provinciais, nos casos e pela forma marcados nos arts. 15 e 16.

     4º) Expedir ordens, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis provinciais.

     Art. 25.  No caso de dúvida sobre a inteligência de algum artigo desta reforma, ao Poder Legislativo Geral compete interpretá-lo.

     Art. 26.  Se o Imperador não tiver parente algum que reúna as qualidades exigidas no art. 122 da Constituição, será o Império governado, durante a sua menoridade, por um Regente eletivo e temporário, cujo cargo durará quatro anos, renovando-se para esse fim a eleição de quatro em quatro anos.

     Art. 27.  Esta eleição será feita pelos eleitores da respectiva Legislatura, os quais reunidos nos seus Colégios, votarão por escrutínio secreto em dois cidadãos brasileiros, dos quais um não será nascido na Província a que pertencem os Colégios, e nenhum deles será cidadão naturalizado.

     Apurados os votos, lavrar-se-ão três atas do mesmo teor que contenham os nomes de todos os votados e o número exato de votos que cada um tiver. Assinadas estas atas pelos eleitores e seladas, serão enviadas, uma à Câmara Municipal a que pertencer o Colégio, outra ao Governo Geral por intermédio do Presidente da Província, e a terceira diretamente ao Presidente do Senado.

     Art. 28.  O Presidente do Senado, tendo recebido as atas de todos os Colégios, abri-las-á em assembléia geral, reunidas ambas as Câmaras, e fará contar os votos; o cidadão que obtiver a maioria destes será o Regente. Se houver empate, por terem obtido o mesmo número de votos dois ou mais cidadãos, entre eles decidirá a sorte.

     Art. 29.  O Governo Geral marcará um mesmo dia para esta eleição em todas as Províncias do Império.

     Art. 30.  Enquanto o Regente não tomar posse, e na sua falta e impedimentos, governará o Ministro de Estado do Império, e na falta ou impedimento deste, o da Justiça.

     Art. 31.  A atual Regência governará até que tenha sido eleito e tomado posse o Regente de que trata o art. 26.

     Art. 32.  Fica suprimido o Conselho de Estado de que trata o Título 5º, Capitulo 7º da Constituição.

     Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução das referidas mudanças e adições pertencer, que as cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelas se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império as faça juntar à Constituição, imprimir, promulgar e correr.

Palácio do Rio de Janeiro, aos 12 de agosto de 1834, 11º da Independência do Império.

FRANCISCO LIMA E SILVA.

João Bráulio Moniz.

Antônio Pinto Chichorro da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)