Legislação Informatizada - LEI Nº 1.355, DE 19 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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LEI Nº 1.355, DE 19 DE SETEMBRO DE 1866

Adia para a 1ª domingo do mez de Fevereiro do anno proximo futuro a reunião das Assembléas Parochiaes, e reduz a trinta os sessenta dias da suspensão do recrutamento antes da eleição primaria.

Dom Pedro II, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As Assembléas Parochiaes, que, na fórma da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, tem de reunir-se na primeira Dominga de Novembro deste anno, a fim de procederem á eleição para Deputados Geraes da proxima futura Legislatura, são adiadas para a primeira Dominga de Fevereiro do anno proximo futuro.

    Art. 2º Ficão reduzidos, na referida eleição sómente, a trinta os sessenta dias determinados pelo art. 108 da lei em vigor, para suspensão do recrutamento antes da eleição primaria.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

José Joaquim Fernandes Torres.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, adiando a reunião das Assembléas Parochiaes para a primeira Dominga do mez de Fevereiro do anno proximo futuro, e reduzindo a trinta os sessenta dias de suspensão do recrutamento antes da eleição primaria.

    João Lustoza da Cunha Paranaguá.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 21 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 22 de Setembro de 1866. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 110 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)