Legislação Informatizada - LEI Nº 1.350, DE 14 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original
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LEI Nº 1.350, DE 14 DE SETEMBRO DE 1866
Deroga o Juizo Arbitral necessario estabelecido pelo art. 20, titulo unico do Codigo Commercial.
Dom Pedro por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º Fica derogado o Juizo Arbitral necessario, estabelecido pelo artigo vinte titulo unico do Codigo Commercial.
§ 1º O Juizo Arbitral será sempre voluntario mediante o compromisso das partes.
§ 2º Podem as partes autorizar os seus arbitros para julgarem por equidade independentemente das regras e fórmas de direito.
Art. 2º Os processos começados antes desta Lei, estando já os arbitros nomeados, e tendo aceitado, continuaráõ a ser instruidos e julgados segundo o Codigo Commercial.
Art. 3º O Governo dará o Regulamento necessario para execução desta Lei.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio de Rio de Janeiro aos quatorze de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, derogando o Juizo Arbitral necessario estabelecido pelo art. 20, titulo unico do Codigo Commercial, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Gustavo Adolpho da Silveira Reis a fez.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 26 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 103 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)