Legislação Informatizada - LEI Nº 1.331, DE 24 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original
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LEI Nº 1.331, DE 24 DE AGOSTO DE 1866
Abre ao Governo um credito extraordinario para despezas do Ministerio da Guerra, e o autoriza para emittir Apolices da Divida Publica do valor de duzentos mil réis.
Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º E' aberto ao Governo um credito extraordinario da quantia de 20.210:000$000, que o Ministro da Repartição dos Negocios da Guerra poderá descender com os serviços abaixo indicados:
| Juntas militares de Justiça e Auditores | 50:000$000 |
| Arsenaes de Guerra e Armazens de artigos bellicos | 5.000:000$000 |
| Corpo de Saude e Hospitaes | 500:000$000 |
| Quadro do Exercito | 6.000:000$000 |
| Gratificações diversas e ajudas de custo | 6.000:000$000 |
| Obras Militares | 500:000$000 |
| Diversas despezas e eventuaes | 2.000:000$000 |
| Repartição de Fazenda | 160:000$000 |
Art. 2º As despezas decretadas nesta Lei serão levadas á conta dos exercicios em que ellas se effectuarem.
Art. 3º Para occorrer ás despezas acima decretadas, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a fazer as operações de credito, que julgar convenientes, dentro ou fóra do Imperio.
Art. 4º O Governo fica autorizado para emittir Apolices da Divida Publica do valor de duzentos mil réis. Tanto estas como as de valores superiores poderão ser nominativas ou ao portador, á vontade dos tomadores, sendo as ultimas transferiveis por tradição. As primeiras poderão ser substituidas pelas segundas, e vice-versa, á vontade dos possuidores.
Art. 5º Revogão-se as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Governo um credito extraordinario para despezas do Ministerio da Guerra, e autorizando-o para emittir Apolices da Divida Publica do valor de duzentos mil réis.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Carlos Augusto de Sá a fez.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 29 de Agosto de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 3 de Setembro de 1866. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 79 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)