Legislação Informatizada - LEI Nº 1.330, DE 24 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original
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LEI Nº 1.330, DE 24 DE AGOSTO DE 1866
Concede ao Ministerio da Marinha um credito supplementar, e autoriza o Governo para fazer as necessarias operações de credito.
Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º Além das sommas votadas pelas Leis nos 1244 e 1245 de 26 e 28 de Junho de 1865, para occorrer ás despezas do Ministerio da Marinha, no exercicio de 1865 - 1866, fica aberto ao mesmo Ministerio o credito supplementar de 4.984:857$989, que será distribuido pelos seguintes paragraphos do art. 5º da Lei do Orçamento vigente, nº 1245 acima citada.
| § 12. | Arsenaes | 394:137$717 |
| § 21. | Material | 4.152:573$636 |
| §23. | Eventuaes | 438:146$636 |
| 4.984:857$989 |
Art. 2º O Governo, para despender com os serviços de que trata o artigo antecedente, fica autorizado a fazer as operações de credito, que julgar conveniente, dentro ou fóra do Imperio.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio da Marinha um credito supplementar, e autorizando o Governo para fazer as necessarias operações de credito.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Carlos Augusto de Sá a fez.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 29 de Agosto de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 3 de Setembro de 1866. - José Severiano da Rocha. - Registrada na mesma Secretaria. - O 2º Official, Carlos Prospero Ratton.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 78 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)