Legislação Informatizada - LEI Nº 1.330, DE 24 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 1.330, DE 24 DE AGOSTO DE 1866

Concede ao Ministerio da Marinha um credito supplementar, e autoriza o Governo para fazer as necessarias operações de credito.

     Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

    Art. 1º Além das sommas votadas pelas Leis nos 1244 e 1245 de 26 e 28 de Junho de 1865, para occorrer ás despezas do Ministerio da Marinha, no exercicio de 1865 - 1866, fica aberto ao mesmo Ministerio o credito supplementar de 4.984:857$989, que será distribuido pelos seguintes paragraphos do art. 5º da Lei do Orçamento vigente, nº 1245 acima citada.

    

§ 12. Arsenaes 394:137$717
§ 21. Material 4.152:573$636
§23. Eventuaes 438:146$636
    4.984:857$989

    Art. 2º O Governo, para despender com os serviços de que trata o artigo antecedente, fica autorizado a fazer as operações de credito, que julgar conveniente, dentro ou fóra do Imperio.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio da Marinha um credito supplementar, e autorizando o Governo para fazer as necessarias operações de credito.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Carlos Augusto de Sá a fez.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 29 de Agosto de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 3 de Setembro de 1866. - José Severiano da Rocha. - Registrada na mesma Secretaria. - O 2º Official, Carlos Prospero Ratton.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 78 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)