Legislação Informatizada - LEI Nº 1.244, DE 26 DE JUNHO DE 1865 - Publicação Original
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LEI Nº 1.244, DE 26 DE JUNHO DE 1865
Autorisa o Ministerio da Fazenda a fazer operações de credito dentro ou fóra do Imperio para despezas extraordinarias da Marinha e Guerra.
Dom Pedro Segundo, por graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º E' aberto ao Governo um credito extraordinario da quantia de 40.743:847$580 o qual será distribuido pelos Ministerios seguintes:
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado a despender a quantia de 5.994:000$000 com os paragraphos seguintes:
| § 1º Arsenaes | 300:000$000 |
| § 2º Força Naval | 1.306:000$000 |
| § 3º Material | 3.788:000$000 |
| § 4º Eventuaes | 600:000$000 |
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, é autorisado a despender a quantia de 34.749:847$580 com os paragraphos seguintes:
| § 1º Arsenaes de guerra | 5.323:000$000 |
| § 2º Corpo de Saude e Hospitaes | 1.000:000$000 |
| § 3º Quadro do Exercito | 15.317:715$000 |
| § 4º Commissões Militares | 106:710$000 |
| § 5º Gratificações, ajudas de custo e forragens | 5.505:495$580 |
| § 6º Diversas despezas e eventuaes | 7.410:000$000 |
| §7º Repartições de Fazenda | 86:927$000 |
Art. 4º As despezas decretadas nesta lei serão levadas á conta dos exercicios em que ellas se effectuarem.
Art. 5º Para ocorrer ás despezas decretadas nos arts. 2º e 3º, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, é autorisado a fazer as operações de credito que julgar convenientes dentro ou fora do Imperio.
Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte seis de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.
José Pedro Dias de Carvalho.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, autorisando o Ministerio da Fazenda a fazer as operações de credito dentro ou fóra do Imperio para despezas extraordinarias da Marinha e Guerra.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Lourenço Maximiano Pecegueiro a fez.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Julho de 1865. - João Caetano da Silva, servindo de Director Geral.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 4 de Julho de 1865. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 26/6/1865, Página 8 Vol. 1 pt I (Publicação Original)