Legislação Informatizada - LEI Nº 1.217, DE 7 DE JULHO DE 1864 - Publicação Original
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LEI Nº 1.217, DE 7 DE JULHO DE 1864
Estabelece a dotação de Suas Altezas Imperiaes, quando houver de realizar-se o seu Consorcio.
Dom Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamaçao dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil; Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Ficão em vigor, para a dotação de Sua Alteza Imperial A Senhora D. Izabel, as disposições da Lei numero cento sessenta e seis de vinte e nove de Setembro de mil oitocentos e quarenta, com as seguintes alterações:
§ 1º Quando se realizar o Consorcio de Sua Alteza Imperial, será a sua dotação de cento e cincoenta contos de réis, cessando desde então os alimentos, que actualmente percebe, e será paga pela fórma, por que o é a de Sua Magestade o Imperador.
§ 2º Fica decretada a quantia de trezentos contos de réis para a acquisição de predios, destinados á habitação de Sua Alteza Imperial e Seu Augusto Consorte.
Emquanto se não efectuar esta acquisição, será pago pelo Thesouro, na razão de seis por cento do referido capital, o aluguel de predios, que sejão para o mesmo fim mais idoneos.
§ 3º Fica decretada a quantia de duzentas contos de réis para as despezas do enxoval e outros objectos do serviço dos Augustos Consortes.
§ 4º Sahindo Sua Alteza Imperial para fóra do Imperio, se lhe entregará por uma só vez, na fórma do artigo cento e treze da Constituição Politica, o dote de mil e duzentos contos de réis.
Art. 2º As disposições relativas ao Consorcio de Sua Alteza Imperial são inteiramente applicaveis ao de Sua Alteza a Senhora D. Leopoldina.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o 0onhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro em sete do mez de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
José Bonifacio de Andrada e Silva.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Julho de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino. - Registrado.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 20 de Julho de 1864. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 41 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)