Legislação Informatizada - LEI Nº 109, DE 11 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original
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LEI Nº 109, DE 11 DE OUTUBRO DE 1837
Creando, e applicando impostos para amortização do papel moeda; regulando o modo por que se deve proceder a esta operação; e marcando o prazo, dentro do qual deve cessar o troco da moeda de cobre.
O Regente interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.
Art. 1º Será arrecadado, do 1º de Julho de 1838 em diante, hum por cento addicional ao imposto do expediente das Alfandegas, e hum e tres quartos por cento ao de armazenagem, que será devido do dia seguinte ao da entrada dos generos e mercadorias nos armazens das Alfandegas, e Casas alfandegadas. Destes por cento addicionaes nada se deduzirá para os Empregados das Alfandegas.
§ Unico. Continuarão a pagar a mesma armazenagem e expediente, a que estão actualmente sujeitos, os seguintes generos, e mercadorias:
Cambraias de linho, e renda de filó de seda, e de linho.
A moeda e obras de ouro, e de prata, e pedras preciosas; galões, e canotilhos de ouro, e de prata fina, de todas as denominações.
Art. 2º Todas as loterias concedidas, ou que forem para o futuro, serão de cento e vinte contos de réis, e dellas se deduzirão oito por cento para a amortização do papel, além dos doze por cento para aquelles a quem forão, ou forem concedidas.
Quando o numero das loterias concedidas, ou que se concederem, for menor de doze cada anno, completar-se-ha sempre este numero, extrahindo-se as que forem para isso necessarias, e dessas deduzindo-se todo o beneficio dos vinte por cento a favor da amortização.
Art. 3º O producto dos impostos e rendas dos dous artigos antecedentes, e dos declarados nas Leis de oito Outubro de mil oitocentos trinta e tres, e seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, terão a applicação seguinte:
Depois de golpeado, no fim de cada trimestre, o papel moeda em que importarem os ditos impostos, e rendas, o Thesouro, e, por intermedio deste, as Thesourarias Provinciaes, o remetterão á Caixa da Amortização.
A Junta da Caixa da Amortização procederá á queima do papel que fôr assim remettido, com toda a publicidade, em dia e hora anteriormente marcados.
Art. 4º Logo que esta Lei fôr publicada, terá o destino do artigo antecedente o papel moeda em que importarem as Apolices da Divida Publica compradas em observancia da Lei de seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, as quaes o Governo fará vender; e terá o mesmo destino o que fôr comprado com o producto dos Impostos, e Rendas que ainda se não tiverem empregado, na forma da mesma Lei.
Art. 5º Serão publicadas repetidas vezes nos periodicos a classes de valores, e sendo possivel, os numeros do papel moeda que fôr queimado, em conformidade do artigo terceiro.
Art. 6º Logo que o valor do papel moeda seja igual ao do padrão monetario, será o producto dos impostos, e rendas dos artigos antecedentes, empregado em fundos publicos, ai que a Assembléa Geral Legislativa lhes assigne o conveniente destino.
Art. 7º Não poderá continuar a substituição da moeda de cobre, decretada na Lei de seis de Outubro de mil oitocento trinta e cinco, hum mez depois que esta Lei for publicada nos lugares designados para esta substituição.
Poderá correr, independente de carimbo, em Goyaz, e Mato Grosso, pela quarta parte do valor com que foi alli emittida a moeda legal de cobre; e por metade de seu valor, nas outra Provincias, a que foi emittida pela Casa da Moeda do Rio de Janeiro, segundo o disposto na Lei de seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco.
Art. 8º Ficão abolidas quantas Estações a mesma Lei de seis de Outubro autorisou a crear para a assignatura, e substituição das Notas, e para o troco da moeda de cobre; ficando á cargo da Caixa da Amortização o apromptar as Notas que se fizerem precisas.
Art. 9º A' Caixa da Amortização incumbe trocar as Notas dilaceradas. Nas Provincias, as respectivas Thesourarias substituirão as Notas dilaceradas pelas que forem producto dos impostos, e rendas dos artigos antecedentes, remettendo essas mesmas dilaceradas para a Caixa da Amortização, onde se procederá como fica determinado no artigo terceiro.
Art. 10. Quando se houver de fazer a substituição de alguma classe de valores, por terem apparecido nella Notas falsas, como prescreve o artigo quinze da Lei de seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, proceder-se-ha como fica determinado a respeito das dilaceradas; servindo-se o Governo, para esta operação, das Notas de reserva de que trata o mesmo artigo da precitada Lei.
Art. 11. Não sendo sufficiente em alguma Thesouraria o producto dos impostos e rendas desta Lei, para as operações dos artigos nono e decimo, será a substituição feita, ou auxiliada por meio de letras pagaveis em hum prazo razoavel, sacadas contra as respectivas Thesourarias, ou contra a Caixa da Amortização, á opção dos portadores.
Art. 12. Na seguinte sessão, e nas subsequentes, o Governo apresentará huma circumstanciada relação dos Proprios Nacionaes que forem desnecessarios ao serviço, e que convenha serem vendidos, para ser applicado o producto delles a amortização do papel moeda.
Art. 13. Ficão revogadas quaesquer Leis e disposições em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, creando e applicando impostos para a amortização do papel moeda; regulando o modo por que se deve proceder á esta operação; marcando o prazo, dentro do qual deve cessar o troco da moeda de cobre.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Outubro de 1837. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 13 de Outubro de 1837. - João Maria Jacobina.
Registrada na mesma Secretaria a fl. 74. do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1837. - Joaquim Diniz da Silva Faria.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 81 Vol. 1 pt I (Publicação Original)