Legislação Informatizada - LEI Nº 108, DE 26 DE MAIO DE 1840 - Publicação Original

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LEI Nº 108, DE 26 DE MAIO DE 1840

Fixando a despeza, e orçando a receita para o ano financeiro de 1840-1841

     O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte:

CAPITULO I

DESPEZA GERAL

     Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1840 a 30 de Junho de 1841 é fixada na quantia de......................................................................................................  19.073:857$851

     A qual será distribuida pelo seis diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:

     Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de.........................................     1.809:787$400

     1º Dotação de Sua Magestade o Imperador, desde já..............................................       240:000$000

     2º Alimentos de Suas Altezas lmperiaes....................................................................         16:800$000

     3º Dotação de Sua Magestade Imperial a Duqueza de Bragança...............................         50:000$000

     4º Ordenado do Tutor e Mestres, e despezas de Instrucção......................................         18:064$000

     5º Regente...............................................................................................................          20:000$000

     6º Secretaria de Estado...........................................................................................           31:960$000

     7º Presidentes de Provincias, e ajudas de custo........................................................           76:400$000

     8º Camara dos Senadores e Secretaria..................................................................            211:128$000

      9º Dita dos Deputados, idem................................................................................            275:328$000

      10. Cursos Juridicos.............................................................................................              86:040$000

     11. Escolas de Medicina........................................................................................             83:840$000

     12. Academia de Bellas Artes................................................................................               9:421$000

     13. Museo.............................................................................................................               4:024$000

     14. Junta do Commercio........................................................................................              21:379$000

     15. Empregados de visitas de saude nos portos maritimos.......................................              16:695$400

     16. Correio Geral, e Paquetes de vapor..................................................................            362:000$000

     17. Canaes, pontes, estradas geraes, incluida a quantia de 20:000$ decretada na Lei para a obra da de Mato Grosso a S. Paulo.......................................................................................................                50:000$000

     18. Despezas eventuaes.........................................................................................                 12:000$000

No Municipio da Côrte

     19. Escolas menores de instrucção publica ............................................................                  26:576$000

     20. Bibliotheca Publica..........................................................................................                    7:414$000

     21. Jardim Botanico..............................................................................................                   11:798$000

     22. Passeio publico...............................................................................................                     2:400$000

     23. Vaccina..........................................................................................................                      1:750$000

     24. Illuminação.....................................................................................................                     82:270$000

     25. Obras Publicas..............................................................................................                      90:500$000

     26. Instituto Historico e Geographico Brasileiro, sendo obrigada a respectiva Direcção a dar conta ao Governo do emprego desta quantia..............................................................................................                         2:000$000

     Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de...................................................                      909:471$689

     1º Secretaria de Estado.......................................................................................                        25:564$200

     2º Supremo Tribunal de Justiça............................................................................                        68:600$000

     3º Relações.........................................................................................................                       175:283$335

     4º Guardas Nacionaes.........................................................................................                       130:000$000

     5º Bispos, e Relação Ecclesiastica, incluida a quantia de 1:200$ para sustentação do Bispo resignatario D. Thomaz de Noronha, desde já...............................................................................................                          22:813$334

     6º Telegraphos....................................................................................................                            8:242$240

     7º Despezas eventuaes........................................................................................                             8:000$000

No Municipio da Côrte

     8º Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro. Ficão, desde já, as Congruas dos Thesoureiros, e Confessores igualadas ás dos Capellães.......................................................................................                           57:083$100

     9º Parochos, e Coadjuctores, ficando elevado a 200$ o vencimento destes..........                          14:464$280

     10. Justiças territoriaes........................................................................................                          10:600$000

     11. Policia e Segurança Publica...........................................................................                          40:821$200

     12. Guardas Nacionaes, ficando esta quantia comprehendida na despeza acima decretada no § 4º.. 15:200$000

     13. Guardas Municipaes Permanentes.................................................................                          200:000$000

     14. Lazaros........................................................................................................                            10:000$000

     15. Casa de prisão com trabalho, e reparos de Cadêas, augmentada a consignação para aquella com 2:000$ mensaes...................................................................................................................                           88:000$000

     16. Conducção, sustento, e vestuario de presos pobres.......................................                            22:000$000

     17. Despezas eventuaes......................................................................................                              8:000$000

     Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de.....................................                           282:945$685

     1º Secretaria de Estado......................................................................................                              28:348$800

     2º Commissões Mixtas na Côrte.........................................................................                                8:966$000

     3º Dita em Serra Leoa ao par de 43 1/5.............................................................                                6:718$700

     4º Legações, Consulados, ajudas de custo, ao mesmo cambio............................                            139:466$500

     5º Copia do Archivo Portuguez..........................................................................                                6:500$000

     6º Differença do cambio entre o par de 43 1/5 em que estão calculadas as sommas decretadas nos §§ 3º e 4º, e o medio de 31 em que se farão as remessas de taes sommas.......................................                             58:945$685

     Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de....................................                          2.876:667$757

     1º Secretaria de Estado......................................................................................                               28:685$920

     2º Quartel General.............................................................................................                                 1:745$600

     3º Conselho Supremo Militar.............................................................................                                 2:650$000

     4º Auditoria......................................................................................................                                  2:342$000

     5º Corpo da Armada, e Classes annexas...........................................................                              163:943$680

     6º Dito da Artilharia..........................................................................................                              147:689$320

     7º Intendencias.................................................................................................                                 63:853$000

     8º Arsenaes.....................................................................................................                                749:842$830

     9º Hospitaes....................................................................................................                                  19:035$000

     10. Navios armados........................................................................................                             1.348:629$400

     11. Ditos desarmados.....................................................................................                                   69:001$430

     12. Transportes.............................................................................................                                    69:485$251

     13. Pharóes..................................................................................................                                    45:965$016

     14. Obras Nacionaes...................................................................................                                     13:026$975

     15. Academia de Marinha ..........................................................................                                      23:600$000

     16. Escolas.................................................................................................                                        3:680$000

     17. Reformados..........................................................................................                                      53:492$335

     18. Despezas extraordinarias......................................................................                                       30:000$000

     19. Compra de uma Machina de escavação para ser empregada no melhoramento do porto de Pernambuco, e despezas deste................................................................................................                                        40:000$000

     Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de.........................................                                    4.932:425$929

     1º Secretaria de Estado.............................................................................                                         28:714$800

     2º Conselho Supremo Militar.....................................................................                                         19:403$334

     3º Commando de armas............................................................................                                         18:824$000

     4º Officiaes Generaes................................................................................                                         28:723$920

     5º Officiaes Engenheiros............................................................................                                         34:756$000

     6º Ditos de Linha......................................................................................                                       392:108$200

     7º Ditos da extincta 2ª Linha que vencem soldo........................................                                          81:173$490

     8º Forças de Linha...................................................................................                                    2.789:136$700

     9º Ditas fóra da Linha...............................................................................                                       321:097$700

     10. Artifices e Aprendizes menores...........................................................                                       148:676$400

     11. Hospitaes Regimentaes......................................................................                                           33:502$500

     12. Escola Militar....................................................................................                                           29:880$000

     13. Archivo Militar, e Officina Lithographica............................................                                             7:561$000

     14. Reformados.....................................................................................                                          519:363$205

     15. Arsenaes e armazens de artigos bellicos...........................................                                          262:314$000

     16. Gratificações e forragens aos Officiaes empregados.........................                                            42:755$600

     17. Obras militares................................................................................                                            50:300$000

     18. Despezas diversas, e eventuaes, incluida a quantia de 20:000$ para pagamento do soldo aos Officiaes comprehendidos na Resolução de 13 de Setembro de.................................                                1831 124:135$080

     Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de..........................                                    8.262:559$355

     1º Divida externa fundada (L 390.414 ao cambio par de 431/5).................                                   2.168:966$666

     2º Differença de cambio nas remessas para pagamento dos juros e amortização da mesma divida, calculando-se este pelo medio de 31 ds. por 1$000..............................................................                                      853:593$334

     3º Divida interna fundada...........................................................................                                    2.170:000$000

     4º Pagamento dos juros das Apolices emittidas na Bahia, cuja inscripção se mandára annullar pela ordem de 26 de Novembro de.................................................................................................                                 1836 2:880$000

     5º Caixa da Amortização e filial na Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda... 38:620$000

     6º Pensionistas do Estado...........................................................................                                     380:809$801

     7º Aposentados..........................................................................................                                    192:689$288

     8º Empregados de Repartições extinctas .....................................................                                     70:392$260

     9º Tribunal do Thesouro..............................................................................                                      65:363$000

     10. Thesourarias filiaes nas Provincias, ficando elevada a 600$000 a gratificação do Solicitador da Fazenda na Bahia................................................................................................................                                    244:200$000

     11. Alfandegas............................................................................................                                    680:000$000

     12. Consulados...........................................................................................                                   125.000$000

     13. Mesas de Rendas, Recebedorias e Collectorias.....................................                                   150:000$000

     14. Casa da Moeda...................................................................................                                       31:400$000

     15. Fundição de typos................................................................................                                        5:972$000

     16. Almoxarifados existentes......................................................................                                         2:221$000

     17. Administração dos Proprios Nacionaes................................................                                         5:452$000

     18. Córte e conducção de páo-brasil, desconto de bilhetes da Alfandega, pagamento de bens de defuntos e ausentes, depositos, e restituições de direitos, incluida a quantia de 80:000$ que será de mais applicada para compra de páo-brasil, podendo o Governo despender para este fim até igual somma no anno financeiro de 1839 a 1840 ............................................................................................................                                      230:000$000

     19. Construcção de obras e reparo de edificios que estão a cargo deste Ministerio, incluida a quantia de 12:000$, desde já, para continuação do caes do Varadouro na Cidade da Parahiba......                                      102:000$000

     20. Despezas eventuaes............................................................................                                       50:000$000

     21. Com o supprimento ás Provincias na conformidade do art. 15 desta Lei...                                693:000$000


CAPITULO II

RECEITA GERAL

     Art. 8º E' fixada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de...    17.700:000$000

     Art. 9º Pertencem á Receita Geral do Imperio as seguintes imposições.

     1º Direitos de 15 por cento de importação.

     2º Imposto addicional sobre bebidas espirituosas.

     3º Direitos de 30 por cento sobre o chá.

     4º Ditos de 50 por cento sobre a polvora.

     5º Ditos de 2 por cento de baldeação.

     6º Ditos de 2 por cento de reexportação.

     7º Ditos de 13 por cento addicionaes de baldeação e reexportação dos generos despachados para a Costa da Africa.

     8º Ditos de 1 por cento de expediente.

     9º Ditos de por cento dito dos generos nacionaes.

     10. Ditos de por cento de premios dos assignados.

     11. Ditos de por cento de armazenagem.

     12. Multas por infracção dos Regulamentos, e faltas de manifesto.

     13. Ancoragem.

     14. Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a ser nacionaes.

     15. Ditos de 7 por cento de exportação.

     16. Ditos de 2 por cento dos objectos exceptuados.

     17. Ditos de 15 por cento nos couros da Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul.

     18. Expediente das Capatazias.

     19. Taxas do Correio Geral.

     20. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.

     21. Contribuições para o Monte-pio.

     22. Direitos novos e velhos dos empregos e officios geraes, Chancellaria e Ordens Militares.

     23. Dizima da Chancellaria.

     24. Decima de uma legua além da demarcação.

     25. Dita addicional das Corporações de mão morta.

     26. Direitos de Chancellaria das mesmas.

     27. Emolumentos de certidões.

     28. Fóros de terrenos de Marinhas, excepto no Municipio da Côrte.

     29. Laudemios.

     30. Imposto sobre a mineração.

     31. Juros das Apolices.

     32. Matriculas nos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e multas das Academias.

     33. Premios dos Depositos Publicos, Saques, Letras, e Loterias.

     34. Sello de Letras.

     35. Siza dos bens de raiz.

     36. Renda diamantina, de proprios nacionaes, dos Arsenaes e estabelecimentos de Administração Geral.

     37. Producto da venda de proprios nacionaes, páo-brasil, polvora, e outros generos de propriedade nacional sujeitos a Administração Geral.

     38. Agio de moedas e de barras.

     39. Alcances de Thesoureiros e Recebedores geraes.

     40. Bens de Defuntos e Ausentes.

     41. Reposições e restituições de Rendas, e despezas geraes.

     42. Cobrança de divida activa de Rendas Geraes, inclusive metade da de Rendas Provinciaes, anterior ao 1º de Julho de 1836.

     43. Um quarto por cento da reforma das Apolices.

     44. Dons gratuitos.

     45. Joias da Ordem Imperial do Cruzeiro.

     46. Mestrado de Ordens Militares e tres quartos das Tenças.

     47. Rendimento do evento.

     48. Remanecentes de Depositos, e Caixas Publicas.

     49. Alienação de Capellas vagas.

No Municipio da Côrte

     50. Decima dos predios urbanos.

     51. Donativos e terças partes de Officios.

     52. Dizimos de exportação.

     53. Emolumentos de Policia.

     54. Imposto de 20 por cento no consumo da aguardente.

     55. Imposto sobre as casas de leilão e modas.

     56. Imposto sobre o gado de consumo.

     57. Meia Sisa dos Escravos.

     58. Sello das Heranças, e Legados.

Rendas com applicação especial

     59. Tres e meio por cento de armazenagem addicional.

     60. Oito por cento das Loterias.

     61. Imposto sobre as Lojas, etc.

     62. Imposto sobre seges, carruagens, e carrinhos, que ficão sujeitos ao mesmo imposto, ou sejão tirados por parelhas, ou por um só cavallo, ou besta.

     63. Imposto sobre barcos do interior.

     64. Imposto de 5 por cento na venda de embarcações Nacionaes.

     65. Imposto do Sello do papel.

     66. Taxa dos escravos.

     67. Producto dos Contractos com as novas Companhias de mineração.

     68. Producto da moeda de cobre inutilisada.

     69. Sobras da Receita Geral.

     Art. 10. Fica orçada a Receita das imposições ordinarias para o anno financeiro desta Lei na quantia de 16.500:000$000.

CAPITULO III

Disposições Geraes

     Art. 11. Ficão em vigor todas as disposições da Lei de 20 de Outubro de 1838, n. 60, que não versarem particularmente sobre a fixação da Renda e Despeza, que não tiverem sido expressamente revogadas.

     Art. 12. Os prazos permittidos por Lei para pagamento da Sisa dos bens de raiz não poderão exceder de dez annos.

     Art. 13. O imposto do chá importado será elevado a 50 por cento.

     Art. 14. O Governo é autorisado a despender até a quantia de 14.000$000 para remir a Fazenda do Corrego Secco, sita no alto da Serra da Estrella, que, no inventario do fallecido Imperador o Senhor D. Pedro I, foi lançada aos credores. A referida Fazenda ficará pertencendo a S. M. o Imperador, e aos seus Successores, sendo incorporada aos Proprios Nacionaes.

     Art. 15. Os supprimentos destinados para cobrir o deficit das Rendas Provinciaes ficão fixados, para se verificarem no anno financeiro desta Lei na quantia de 669:000$000, repartidos pelas Provincias abaixo declaradas na fórma seguinte:

A' Provincia da Bahia  150:000$000
» de Pernambuco  150:000$000
» de Minas Geraes    80:000$000
» do Pará    40:000$000
» das Alagôas    30:000$000
» de Mato Grosso    25:000$000
» de Goyaz    25:000$000
» do Espirito Santo    20:000$000
» de Piauhy    20:000$000
» de Sergipe    20:000$000
» do Rio Grande do Norte    15:000$000
» de Santa Catharina    10:000$000
» da Parahiba    20:000$000
» do Maranhão    64:000$000
» do Ceará    24:000$000

     Art. 16. O Governo poderá despender as quantias necessarias com os novos Commandos de Armas naquellas Provincias, onde os exijão as necessidades do Serviço Publico, para cuja creação fica desde já autorisado.

     Art. 17. Será supprimida a Officina de Fundição de Typos, e bem assim a despeza, que importa annualmente o seu custeio, logo que esteja concluido o tempo do contracto celebrado pelo Governo com o Mestre para este fim contractado.

     Art. 18. O Governo fica autorisado para empregar na compra de instrumentos cirurgicos, e na continuação da subscripção de livros já começada, o remanecente de dez contos de réis da Escola de Medicina do Rio de Janeiro, que pela Lei de 20 de Outubro de 1838 forão applicados para compra de Laboratorios de Physica e Chimica.

     Art. 19. O prazo livre de trinta dias, concedido para os generos de estiva pelo § 3º do art. 16 da Lei de 20 de Outubro de 1838, fica reduzido ao de dez dias para todos os liquidos contidos em cascos.

     Art. 20. O Governo fará, desde já, recolher aos Cofres Publicos a importancia dos dividendos do extincto Banco não devidamente reclamados pelos seus respectivos proprietarios, na fórma do art. 91 da Lei de 24 de Outubro de 1832.

     Art. 21. Fica o Governo autorisado, desde já, para despender até a quantia de 6:000$000 com as explorações necessarias, a fim de se verificar se é ou não verdadeiro carvão de pedra o da mina existente na Provincia das Alagôas, e qual a capacidade, e extensão da mesma mina.

     Art. 22. O Governo não poderá executar, sem previa approvação da Assembléa Geral Legislativa, a reforma que foi autorisado a fazer nas Secretarias de Estado pelo art. 32, da Lei de 20 de Outubro de 1838. Nem as aposentadorias de Empregados das mesmas Secretarias, anteriores á autorisação dada ao Governo pela referida Lei, produziráõ o effeito sem a mesma approvação.

     Art. 23. A Camara Municipal da Côrte, com o relatorio competente, remetterá o Orçamento annual de sua Receita e Despeza ao Governo, o qual, approvando-o com as alterações que lhe parecerem convenientes, ou sem ellas, o mandará executar por um Decreto.

     Art. 24. As contas da sobredita Camara serão remettidas á Assembléa Geral Legislativa depois de serem approvadas pelo Governo, perante quem serão prestadas annualmente.

     Art. 25. Os emolumentos da Secretaria do Thesouro serão d'ora em diante regulados pelas Tabellas das Secretarias da Justiça e do Imperio.

     Art. 26. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Maio de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
José Antonio da Silva Maia.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1840 ao ultimo de Junho 1841, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim de Almeida Sampaio a fez.

Paulino José Soares de Souza.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 27 de Maio de 1840.

João Carneiro de Campos.

     Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 27 de Maio de 1840.

João Maria Jacobina.

     Registada a folha 93 do Liv. 1º de semelhantes.

Julio Pereira Vianna de Lima.



Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 8 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)