Legislação Informatizada - LEI Nº 106, DE 11 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 106, DE 11 DE OUTUBRO DE 1837
Orçando a Receita, e fixando a Despeza geral do Imperio no anno financeiro de 1838-1839.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os subditos do Imperio que o Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.
TITULO I
DESPEZA GERAL
Art. 1º A despeza geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1838 a 30 de Junho de 1839 he fixada em Rs 12.730:691$217
CAPITULO I
Ministerio dos Negocios do Imperio
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
| § 1º Com a dotação de Sua Magestade o Imperador | 200:000$000 |
| Com os alimentos das Serenissimas Princezas | 16:800$000 |
| Com o ordenado do tutor | 4:800$000 |
| Com ordenados e gratificações aos Mestres da Familia Imperial, accrescendo hum de principios elementares de Sciencias Naturaes, e outro de leitura e Sciencias Positivas, vencendo cada hum destes o ordenado de hum conto de réis, e a gratificação de hum conto e quatrocentos mil réis | 13:664$000 |
| Com obras e construcções da Casa Imperial, desde já | 50:000$000 |
| § 2º Com o Regente do Imperio | 20:000$000 |
| Com a Secretaria de Estado e seu expediente | 27:070$000 |
| Com os Presidentes das Provincias | 64:000$000 |
| Com os Vice-Presidentes, no impedimento dos Presidentes, e com Ajudas de custo | 17:930$000 |
| § 3º Com o subsidio dos Deputados | 249:600$000 |
| Com os Empregados da Camara dos Deputados, e seu expediente, e com a continuação da Aula de Tachigraphia, na fórma disposta no § 8º do art. 2º da Lei de 22 de Outubro de 1836 | 22:008$000 |
| Com o subsidio dos Senadores | 183:600$000 |
| Com os Empregados do Senado, e seu expediente | 29:500$000 |
| § 4º Com os Cursos Juridicos | 54:540$000 |
| Com as Escolas de Medicina | 54:600$000 |
| Com a Academia das Bellas Artes | 8:000$000 |
| Com o Museu Nacional | 4:240$000 |
| § 5º Com a Junta do Commercio | 19:200$000 |
| Com os Empregados da visita da Saude nos portos maritimos | 20:000$000 |
| § 6º Com o Correio Geral | 130:000$000 |
| § 7º Com o concerto da ponte da Parahybuna, e estrada d'ahi á Villa da Parahyba do Sul | 10:000$000 |
| Com o Monumento da Independencia do Ypiranga | 4:000$000 |
| Com pontes e estradas geraes | 30:000$000 |
| Com as comportas, e limpeza do canal da Pavuna, desde já | 12:000$000 |
| § 8º Com despezas eventuaes | 10:000$000 |
| No Municipio da Côrte | |
| § 9º Com Escolas primarias, e Aula do Commercio | 24:000$000 |
| Com a Bibliotheca Publica | 7:417$000 |
| Com o Jardim Botanico | 10:274$000 |
| § 10. Com a Illuminação Publica | 79:390$000 |
| Com o Passeio Publico | 2:400$000 |
| Com o Instituto Vaccinico | 1:750$000 |
| § 11. Com Obras Publicas, incluidos vinte contos de réis com o Paço do Senado, desde já | 80:000$000 |
| Somma o Ministerio do Imperio | 1.460:783$000 |
CAPITULO II
Ministerio dos Negocios da Justiça
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
| § 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente | 20:925$000 |
| § 2º Com o Supremo Tribunal de Justiça | 68:700$000 |
| Com as Relações do Imperio, elevados, desde já, os vencimentos dos Desembargadores de Pernambuco, e Maranhão a 2:800$000, conforme se acha determinado para as Relações da Côrte e Bahia | 173:650$000 |
| § 3º Com as Guardas Nacionaes em todo o Imperio | 100:000$000 |
| § 4º Com os Bispos, ficando elevada a congrua do Metropolitano a 3:600$, e a dos demais Bispos do Imperio a 2:400$, e dando-se a de 1:200$ ao Coadjutor do Capellão-Mór | 25:000$000 |
| Com a Relação Ecclesiastica | 800$000 |
| § 5º Com despezas eventuaes | 12:000$000 |
| No Municipio da Côrte | |
| § 6º Com a Capella Imperial e Cathedral | 54:873$000 |
| Com Parochos | 12:214$000 |
| § 7º Com as Justiças territoriaes | 10:066$667 |
| Com a Policia | 38:993$200 |
| Com os Telegraphos | 5:392$600 |
| § 8º Com os Municipaes Permanentes | 180:000$000 |
| § 9º Com os Lazaros, no caso de precisão deste soccorro, a juizo do Governo | 6:000$000 |
| Com a casa de prisão com trabalho e reparos de Cadeias | 60:000$000 |
| Com a conducção e sustento de presos pobres | 12:000$000 |
| Somma o Ministerio da Justiça | 780:614$467 |
Ministerio dos Negocios Estrangeiros
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estados dos Negocios Estrangeiros he autorisado a despender no anno financeiro desta Lei
| § 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente | 23:073$920 |
| § 2º Com as Commissões Mixtas, Legações, Consulados, Ajudas de custo, e despezas imprevistas, fóra a differença do cambio da despeza, que se realizar em moeda estrangeira, desde já | 140:366$000 |
| Somma o Ministerio dos Estrangeiros | 163:439$920 |
CAPITULO IV
Ministerio dos Negocios da Marinha
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
| § 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente | 25:800$000 |
| § 2º Com o Corpo da Armada, e classes annexas | 154:053$000 |
| Com a Artilharia da Marinha | 58:835$000 |
| Com Reformados e avulsos | 57:667$000 |
| § 3º Com navios armados | 680:000$000 |
| Com os desarmados | 60:000$000 |
| Com Paquetes | 30:000$000 |
| Com ajustes de marinheiros, gratificações aos Mestres de Escola dos Navios, e a outros Empregados | 20:000$000 |
| § 4º Com a Academia da Marinha | 11:352$000 |
| Com os Empregados na arrecadação de Fazenda, e expediente | 52:550$000 |
| Com o Hospital | 12:954$000 |
| Com a Auditoria e Executoria | 1:380$000 |
| § 5º Com os Arsenaes, pessoal e material, incluida a somma necessaria para a indemnisação reclamada pelos Empregados do Arsenal da Bahia, Heitor de Macedo, e Jacomo Doria | 420:000$000 |
| Com Pharóes, Barcas de soccorro, boias, e melhoramentos dos portos | 100:000$000 |
| Somma o Ministerio da Marinha | 1.684:591$000 |
CAPITULO V
Ministerio dos Negocios da Guerra
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
| § 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente | 24:290$800 |
| § 2º Com o Conselho Supremo Militar, e Commando de Armas | 32:869$600 |
| § 3º Com o Estado-Maior do Exercito, Officiaes em Corpos, e Avulsos, comprehendidos os da extincta 2ª Linha, que vencem soldo, e os Reformados | 1.034:000$000 |
| § 4º Com o Corpo de Engenheiros | 26:839$980 |
| § 5º Com os Corpos de 1ª Linha, e Companhia de Artifices | 1.348:870$100 |
| § 6º Com as Divisões de Pedestres, e Ligeiros do Rio Doce, Maranhão, Espirito Santo e Goyaz | 69:055$100 |
| § 7º Com os Hospitaes Regimentaes | 26:802$000 |
| § 8º Com Academia, Archivo Militar, e Officina Lithographica | 29:443$800 |
| § 9º Com os Arsenaes de Guerra, e Armazens de Artigos bellicos | 239:052$200 |
| § 10. Com gratificações, cavalgaduras, despezas de luzes, presos e escaleres | 62:000$000 |
| § 11. Para a continuação das obras da Academia, reparos de Fortalezas e despezas eventuaes | 70:000$000 |
| Somma o Ministerio da Guerra | 2.963:223$580 |
CAPITULO VI
Ministerio dos Negocios da Fazenda
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
| § 1º Com a divida externa fundada, £ 372.540, calculadas ao cambio de 43 1/5 dinheiros sterlinos por mil réis ao par | 2.069:666$665 |
| § 2º Com a Divida interna fundada, incluidos 3:090$887, dos juros do Legado de Manoel Fernandes Guimarães á Casa Pia da Provincia de Mato Grosso | 1.600:000$000 |
| § 3º Com a Caixa da Amortização | 19:400$006 |
| Com a filial da Bahia | 380$000 |
| § 4º Com o Tribunal do Thesouro Publico | 67:672$800 |
| Com as Thesourarias Provinciaes | 236:851$200 |
| § 5º Com as Alfandegas | 650:000$000 |
| Com as Mesas do Consulado | 90:000$000 |
| Com as Recebedorias e Collectorias | 110:000$000 |
| § 6º Com a Casa da Moeda | 30:375$560 |
| § 7º Com empregados de Repartições extinctas | 73:943$800 |
| Com Aposentados | 198:587$922 |
| Com Tenças, Pensões e meios soldos | 332:161$303 |
| § 8º Com a conducção e córte de páo-brasil | 25:000$000 |
| Com descontos de bilhetes da Alfandega | 40:000$000 |
| Com pagamento de bens de defuntos e ausentes, depositos, e restituições de direitos | 50:000$000 |
| Com reparos de edificios, e continuação das obras á cargo deste Ministerio, incluidos doze contos de réis para a construcção do caes e reparo da casa da Alfandega da Provincia da Parahyba, e tambem para as despezas eventuaes, comprehendendo-se o pagamento das antigas Notas do Banco, que ainda não tiverem sido resgatadas, e cujo troco está fechado, tendo-se reclamado o seu pagamento, ou reclamando-se dentro de seis mezes da data desta Lei, e depois disto ficarão prescriptas | 84:000$000 |
| Somma o Ministerio da Fazenda | 5.678:039$250 |
TITULO II
DA RECEITA GERAL
CAPITULO UNICO
Art. 8º Fica orçada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de Rs. 13.663:289$000.
Art. 9º Pertencem á Receita Geral do Imperio as seguintes imposições:
§ 1º Direitos de 15 por % de importação.
§ 2º Ditos de 30 por % do chá.
§ 3º Ditos de 50 por % da polvora.
§ 4º Ditos de 2 por % de reexportação.
§ 5º Ditos de 2 por % de baldeação.
§ 6º Ditos de 15 por % de reexportação e baldeação de mercadorias para a Costa d'Africa.
§ 7º Expediente das Alfandegas (1 1/2) e das Mesas de Rendas e Consulados.
§ 8º Armazenagem.
§ 9º Premio dos Assignados.
§ 10. Multas por infracção de Regulamentos das Alfandegas, e Mesas do Consulado.
§ 11. Ancoragem.
§ 12. Direitos de 15 por % das embarcações Estrangeiras, que passão a Nacionaes.
§ 13. Ditos de 7 por % de exportação.
§ 14. Ditos de 2 por % dita.
§ 15. Ditos de 15 por % dos couros (Provincia de S. Pedro).
§ 16. Impostos sobre mineração do ouro e outros metaes.
§ 17. Braçagem de fabrico de moedas de ouro e prata.
§ 18. Renda Diamantina.
§ 19. Fóros de terrenos de Marinha, menos no Municipio da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 20. Matriculas dos Cursos Juridicos, e multas das Academias.
§ 21. Taxas do Correio Geral.
§ 22. Sizas dos bens de raiz.
§ 23. Dizima de Chancellaria.
§ 24. Contribuição do Monte Pio.
§ 25. Mestrado das Ordens Militares, e tres quartos das Tenças.
§ 26. Novos e velhos Direitos dos Empregos e Officios Geraes, e de Chancellaria.
§ 27. Producto da venda dos proprios Nacionaes, do páo-brasil, da polvora, e de outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral.
§ 28. Cobrança da Divida Activa de Rendas Geraes.
§ 29. Metade dita das Rendas Provinciaes anteriores ao primeiro de Julho de 1836.
§ 30. Rendimento de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos de Administração Geral.
§ 31. Dita da Typographia Nacional.
§ 32. Agio de Moedas.
§ 33. Bens de Defuntos e Ausentes.
§ 34. Joias do Cruzeiro.
§ 35. Remanecentes de Depositos das Caixas Geraes.
§ 36. Alcances de Recebedores, e Thesoureiros Geraes.
§ 37. Reposições, restituições de Rendas, e Despezas Geraes.
§ 38. Dons gratuitos.
§ 39. Juros de Apolices.
§ 40. Alienação de Capellas vagas.
§ 41. Decima Urbana até huma legua, além da demarcação, nas Cidades do Rio de Janeiro e Nictheroy.
§ 42. Segunda Decima de Corporações de mão morta.
§ 43. Direitos de Chancellaria das mesmas.
§ 44. Premios de Depositos publicos.
§ 45. 1/4 por cento da reforma das Apolices.
No Municipio da Côrte
§ 46. Donativos e terças partes dos Officios de Justiça e Fazenda.
§ 47. Sello das heranças e legados.
§ 48. Emolumentos da Policia.
§ 49. Decima dos predios Urbanos.
§ 50. Dizimo de exportação.
§ 51. Imposto nas casas de leilão e modas.
§ 52. Dito de 20 por % de consumo de aguardente da terra.
§ 53. Dito do gado dito.
§ 54. Meia siza da venda de escravos.
§ 55. Rendimento do Evento.
Renda com applicação especial
§ 56. Imposto sobre as lojas.
§ 57. Dito sobre as seges e barcos do interior.
§ 58. Ditos de 5 por % na venda das embarcações Nacionaes.
§ 59. Dito do sello do papel.
§ 60. Taxa sobre os escravos.
§ 61. Producto dos Contractos com as novas Companhias de mineração.
§ 62. Dito da moeda de cobre inutilisada.
§ 63. Sobras da Receita Geral.
Art. 10. O Governo he autorisado a arrecadar no anno financeiro desta Lei todos os Impostos de que trata o artigo antecedente.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPITULO UNICO
Art. 11. Os vencimentos das Tenças e Pensões serão contados da data da Lei que as approva.
Art. 12. A Lei que fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1837 - 1838 não autorisa o Governo a promover nas diversas Armas do Exercito; salva a disposição da Lei de 15 de Outubro de 1836, que continúa em vigor.
Art. 13. Os supprimentos ao deficit das Rendas Provinciaes, autorisadas pelo art. 23 da Lei de 22 de Outubro de 1836, são fixadas no presente anno financeiro na quantia de 550:000$, repartidos pelas Provincias abaixo declaradas conforme a seguinte tabella:
| A' Provincia da Bahia | 150:000$000 |
| A' de Pernambuco | 150:000$000 |
| A' de Minas Geraes | 80:000$000 |
| A' do Pará | 40:000$000 |
| A' de Goyaz | 25:000$000 |
| A' de Mato Grosso | 25:000$000 |
| A' de Piauhy | 20:000$000 |
| A' do Espirito Santo | 20:000$000 |
| A' de Santa Catharina | 10.000$000 |
| A' de Sergipe, desde já, para pagamento dos Empregados Provinciaes | 20:000$000 |
| A' do Rio Grande do Norte, desde já | 10:000$000 |
Art. 15. Na futura sessão do Corpo Legislativo serão apresentados os Balanços da Receita e Despeza dos annos financeiros de 1835 - 1836, e de 1836 - 1837; ficando derogada a ultima parte do art. 13 da Lei de 31 de Outubro de 1835.
Os documentos da Receita e despeza, que chegarem ao Thesouro depois de organisados os Balanços dos annos das contas, formarão hum supplemento separado do Balanço do anno seguinte.
Art. 16. Os orçamentos de cada hum dos Ministerios, em todas as suas partes, deverão ser d'ora em diante apresentados desenglobadamente, sendo especificada cada huma das verbas de despeza, cuja totalidade prefizer a somma pedida para qualquer serviço.
Art. 17. Todos os pedidos de dinheiro para novas obras publicas serão justificados com orçamento e planta das mesmas obras; e quanto ás já começadas, deverão declarar os respectivos Ministros o que se tem já despendido, e o que he preciso despender para sua conclusão, segundo o orçamento, a que se procederá no caso de que não exista ainda.
Art. 18. O Ministro da Fazenda poderá emittir, desde já, bilhetes do Thesouro para occorrer a despeza, quando a receita fôr deficiente, com tanto que o valor da emissão não exceda em cada mez á metade da despeza orçada; que o prazo do vencimento seja de hum até tres mezes, e não haja reforma.
Estes bilhetes serão cortados de hum livro, onde ficarão os respectivos talões numerados todos seguidamente, assignados pelo Thesoureiro Geral e rubricados pelo Inspector do Thesouro.
Art. 19. O Governo fica autorisado a passar do Cofre do Deposito Publico para a Caixa da Amortização até a somma de mais duzentos contos de réis, que serão alli empregados nos termos do art. 3º da Lei de 10 de Junho de 1833.
Art. 20. Os Correios das Secretarias de Estado e das Camaras Legislativas perceberão, além dos seus actuaes vencimentos, mais 10$ mensalmente.
Art. 21. Os ordenados dos Professores do Municipio da Côrte, de Latim, Grego, Rhetorica e Logica, ficão elevados desde já, a mais duzentos mil réis; e o dos Substitutos a mais cem mil réis.
Art. 22. O Governo apresentará á Camara na sessão de 1838, o estado da tomada das contas de Albino Gomes Guerra, declarando as difficuldades que encontrar para a final liquidação dellas.
Art. 23. Ficão em vigor todas as disposições da Lei de 22 de Outubro de 1836, que não versarem particularmente sobre a Receita, ou fixação da despeza, e que não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 24. Ficão revogadas todas as Leis em contrario.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA
Miguel Calmon du Pin e Almeida
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1838 ao ultimo de Junho de 1839, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Maria da Fonseca Costa a fez.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Outubro de 1837. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Nacional em 13 de Outubro de 1837. - João Maria Jacobina.
Registrada na mesma secretaria a fl. 75 v. do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1837. - Joaquim Diniz da Silva Faria.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 66 Vol. 1 pt I (Publicação Original)