Legislação Informatizada - LEI Nº 106, DE 11 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original

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LEI Nº 106, DE 11 DE OUTUBRO DE 1837

Orçando a Receita, e fixando a Despeza geral do Imperio no anno financeiro de 1838-1839.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os subditos do Imperio que o Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.

TITULO I

DESPEZA GERAL

     Art. 1º A despeza geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1838 a 30 de Junho de 1839 he fixada em Rs  12.730:691$217

CAPITULO I

Ministerio dos Negocios do Imperio

     Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:

§ 1º Com a dotação de Sua Magestade o Imperador 200:000$000
Com os alimentos das Serenissimas Princezas 16:800$000
Com o ordenado do tutor 4:800$000
Com ordenados e gratificações aos Mestres da Familia Imperial, accrescendo hum de principios elementares de Sciencias Naturaes, e outro de leitura e Sciencias Positivas, vencendo cada hum destes o ordenado de hum conto de réis, e a gratificação de hum conto e quatrocentos mil réis 13:664$000
Com obras e construcções da Casa Imperial, desde já 50:000$000
§ 2º Com o Regente do Imperio 20:000$000
Com a Secretaria de Estado e seu expediente 27:070$000
Com os Presidentes das Provincias 64:000$000
Com os Vice-Presidentes, no impedimento dos Presidentes, e com Ajudas de custo 17:930$000
§ 3º Com o subsidio dos Deputados 249:600$000
Com os Empregados da Camara dos Deputados, e seu expediente, e com a continuação da Aula de Tachigraphia, na fórma disposta no § 8º do art. 2º da Lei de 22 de Outubro de 1836 22:008$000
Com o subsidio dos Senadores 183:600$000
Com os Empregados do Senado, e seu expediente 29:500$000
§ 4º Com os Cursos Juridicos 54:540$000
Com as Escolas de Medicina 54:600$000
Com a Academia das Bellas Artes 8:000$000
Com o Museu Nacional 4:240$000
§ 5º Com a Junta do Commercio 19:200$000
Com os Empregados da visita da Saude nos portos maritimos 20:000$000
§ 6º Com o Correio Geral 130:000$000
§ 7º Com o concerto da ponte da Parahybuna, e estrada d'ahi á Villa da Parahyba do Sul 10:000$000
Com o Monumento da Independencia do Ypiranga 4:000$000
Com pontes e estradas geraes 30:000$000
Com as comportas, e limpeza do canal da Pavuna, desde já 12:000$000
§ 8º Com despezas eventuaes 10:000$000
No Municipio da Côrte
§ 9º Com Escolas primarias, e Aula do Commercio 24:000$000
Com a Bibliotheca Publica 7:417$000
Com o Jardim Botanico 10:274$000
§ 10. Com a Illuminação Publica 79:390$000
Com o Passeio Publico 2:400$000
Com o Instituto Vaccinico 1:750$000
§ 11. Com Obras Publicas, incluidos vinte contos de réis com o Paço do Senado, desde já 80:000$000
Somma o Ministerio do Imperio 1.460:783$000

CAPITULO II

Ministerio dos Negocios da Justiça

     Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:

§ 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente 20:925$000
§ 2º Com o Supremo Tribunal de Justiça 68:700$000
Com as Relações do Imperio, elevados, desde já, os vencimentos dos Desembargadores de Pernambuco, e Maranhão a 2:800$000, conforme se acha determinado para as Relações da Côrte e Bahia 173:650$000
§ 3º Com as Guardas Nacionaes em todo o Imperio 100:000$000
§ 4º Com os Bispos, ficando elevada a congrua do Metropolitano a 3:600$, e a dos demais Bispos do Imperio a 2:400$, e dando-se a de 1:200$ ao Coadjutor do Capellão-Mór 25:000$000
Com a Relação Ecclesiastica 800$000
§ 5º Com despezas eventuaes 12:000$000
No Municipio da Côrte
§ 6º Com a Capella Imperial e Cathedral 54:873$000
Com Parochos 12:214$000
§ 7º Com as Justiças territoriaes 10:066$667
Com a Policia 38:993$200
Com os Telegraphos 5:392$600
§ 8º Com os Municipaes Permanentes 180:000$000
§ 9º Com os Lazaros, no caso de precisão deste soccorro, a juizo do Governo 6:000$000
Com a casa de prisão com trabalho e reparos de Cadeias 60:000$000
Com a conducção e sustento de presos pobres 12:000$000
Somma o Ministerio da Justiça 780:614$467
CAPITULO III

Ministerio dos Negocios Estrangeiros

     Art. 4º O Ministro e Secretario de Estados dos Negocios Estrangeiros he autorisado a despender no anno financeiro desta Lei

§ 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente 23:073$920
§ 2º Com as Commissões Mixtas, Legações, Consulados, Ajudas de custo, e despezas imprevistas, fóra a differença do cambio da despeza, que se realizar em moeda estrangeira, desde já 140:366$000
Somma o Ministerio dos Estrangeiros 163:439$920

CAPITULO IV

Ministerio dos Negocios da Marinha

     Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:

§ 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente 25:800$000
§ 2º Com o Corpo da Armada, e classes annexas 154:053$000
Com a Artilharia da Marinha 58:835$000
Com Reformados e avulsos 57:667$000
§ 3º Com navios armados 680:000$000
Com os desarmados 60:000$000
Com Paquetes 30:000$000
Com ajustes de marinheiros, gratificações aos Mestres de Escola dos Navios, e a outros Empregados 20:000$000
§ 4º Com a Academia da Marinha 11:352$000
Com os Empregados na arrecadação de Fazenda, e expediente 52:550$000
Com o Hospital 12:954$000
Com a Auditoria e Executoria 1:380$000
§ 5º Com os Arsenaes, pessoal e material, incluida a somma necessaria para a indemnisação reclamada pelos Empregados do Arsenal da Bahia, Heitor de Macedo, e Jacomo Doria 420:000$000
Com Pharóes, Barcas de soccorro, boias, e melhoramentos dos portos 100:000$000
Somma o Ministerio da Marinha 1.684:591$000

CAPITULO V

Ministerio dos Negocios da Guerra

     Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:

§ 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente 24:290$800
§ 2º Com o Conselho Supremo Militar, e Commando de Armas 32:869$600
§ 3º Com o Estado-Maior do Exercito, Officiaes em Corpos, e Avulsos, comprehendidos os da extincta 2ª Linha, que vencem soldo, e os Reformados 1.034:000$000
§ 4º Com o Corpo de Engenheiros 26:839$980
§ 5º Com os Corpos de 1ª Linha, e Companhia de Artifices 1.348:870$100
§ 6º Com as Divisões de Pedestres, e Ligeiros do Rio Doce, Maranhão, Espirito Santo e Goyaz 69:055$100
§ 7º Com os Hospitaes Regimentaes 26:802$000
§ 8º Com Academia, Archivo Militar, e Officina Lithographica 29:443$800
§ 9º Com os Arsenaes de Guerra, e Armazens de Artigos bellicos 239:052$200
§ 10. Com gratificações, cavalgaduras, despezas de luzes, presos e escaleres 62:000$000
§ 11. Para a continuação das obras da Academia, reparos de Fortalezas e despezas eventuaes 70:000$000
Somma o Ministerio da Guerra 2.963:223$580

CAPITULO VI

Ministerio dos Negocios da Fazenda

     Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:

§ 1º Com a divida externa fundada, £ 372.540, calculadas ao cambio de 43 1/5 dinheiros sterlinos por mil réis ao par 2.069:666$665
§ 2º Com a Divida interna fundada, incluidos 3:090$887, dos juros do Legado de Manoel Fernandes Guimarães á Casa Pia da Provincia de Mato Grosso 1.600:000$000
§ 3º Com a Caixa da Amortização 19:400$006
Com a filial da Bahia 380$000
§ 4º Com o Tribunal do Thesouro Publico 67:672$800
Com as Thesourarias Provinciaes 236:851$200
§ 5º Com as Alfandegas 650:000$000
Com as Mesas do Consulado 90:000$000
Com as Recebedorias e Collectorias 110:000$000
§ 6º Com a Casa da Moeda 30:375$560
§ 7º Com empregados de Repartições extinctas 73:943$800
Com Aposentados 198:587$922
Com Tenças, Pensões e meios soldos 332:161$303
§ 8º Com a conducção e córte de páo-brasil 25:000$000
Com descontos de bilhetes da Alfandega 40:000$000
Com pagamento de bens de defuntos e ausentes, depositos, e restituições de direitos 50:000$000
Com reparos de edificios, e continuação das obras á cargo deste Ministerio, incluidos doze contos de réis para a construcção do caes e reparo da casa da Alfandega da Provincia da Parahyba, e tambem para as despezas eventuaes, comprehendendo-se o pagamento das antigas Notas do Banco, que ainda não tiverem sido resgatadas, e cujo troco está fechado, tendo-se reclamado o seu pagamento, ou reclamando-se dentro de seis mezes da data desta Lei, e depois disto ficarão prescriptas 84:000$000
Somma o Ministerio da Fazenda 5.678:039$250

TITULO II

DA RECEITA GERAL

CAPITULO UNICO

Art. 8º Fica orçada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de Rs. 13.663:289$000.

Art. 9º Pertencem á Receita Geral do Imperio as seguintes imposições:

§ 1º Direitos de 15 por % de importação.

§ 2º Ditos de 30 por % do chá.

§ 3º Ditos de 50 por % da polvora.

§ 4º Ditos de 2 por % de reexportação.

§ 5º Ditos de 2 por % de baldeação.

§ 6º Ditos de 15 por % de reexportação e baldeação de mercadorias para a Costa d'Africa.

§ 7º Expediente das Alfandegas (1 1/2) e das Mesas de Rendas e Consulados.

§ 8º Armazenagem.

§ 9º Premio dos Assignados.

§ 10. Multas por infracção de Regulamentos das Alfandegas, e Mesas do Consulado.

§ 11. Ancoragem.

§ 12. Direitos de 15 por % das embarcações Estrangeiras, que passão a Nacionaes.

§ 13. Ditos de 7 por % de exportação.

§ 14. Ditos de 2 por % dita.

§ 15. Ditos de 15 por % dos couros (Provincia de S. Pedro).

§ 16. Impostos sobre mineração do ouro e outros metaes.

§ 17. Braçagem de fabrico de moedas de ouro e prata.

§ 18. Renda Diamantina.

§ 19. Fóros de terrenos de Marinha, menos no Municipio da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 20. Matriculas dos Cursos Juridicos, e multas das Academias.

§ 21. Taxas do Correio Geral.

§ 22. Sizas dos bens de raiz.

§ 23. Dizima de Chancellaria.

§ 24. Contribuição do Monte Pio.

§ 25. Mestrado das Ordens Militares, e tres quartos das Tenças.

§ 26. Novos e velhos Direitos dos Empregos e Officios Geraes, e de Chancellaria.

§ 27. Producto da venda dos proprios Nacionaes, do páo-brasil, da polvora, e de outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral.

§ 28. Cobrança da Divida Activa de Rendas Geraes.

§ 29. Metade dita das Rendas Provinciaes anteriores ao primeiro de Julho de 1836.

§ 30. Rendimento de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos de Administração Geral.

§ 31. Dita da Typographia Nacional.

§ 32. Agio de Moedas.

§ 33. Bens de Defuntos e Ausentes.

§ 34. Joias do Cruzeiro.

§ 35. Remanecentes de Depositos das Caixas Geraes.

§ 36. Alcances de Recebedores, e Thesoureiros Geraes.

§ 37. Reposições, restituições de Rendas, e Despezas Geraes.

§ 38. Dons gratuitos.

§ 39. Juros de Apolices.

§ 40. Alienação de Capellas vagas.

§ 41. Decima Urbana até huma legua, além da demarcação, nas Cidades do Rio de Janeiro e Nictheroy.

§ 42. Segunda Decima de Corporações de mão morta.

§ 43. Direitos de Chancellaria das mesmas.

§ 44. Premios de Depositos publicos.

§ 45. 1/4 por cento da reforma das Apolices.

No Municipio da Côrte

§ 46. Donativos e terças partes dos Officios de Justiça e Fazenda.

§ 47. Sello das heranças e legados.

§ 48. Emolumentos da Policia.

§ 49. Decima dos predios Urbanos.

§ 50. Dizimo de exportação.

§ 51. Imposto nas casas de leilão e modas.

§ 52. Dito de 20 por % de consumo de aguardente da terra.

§ 53. Dito do gado dito.

§ 54. Meia siza da venda de escravos.

§ 55. Rendimento do Evento.

Renda com applicação especial

§ 56. Imposto sobre as lojas.

§ 57. Dito sobre as seges e barcos do interior.

§ 58. Ditos de 5 por % na venda das embarcações Nacionaes.

§ 59. Dito do sello do papel.

§ 60. Taxa sobre os escravos.

§ 61. Producto dos Contractos com as novas Companhias de mineração.

§ 62. Dito da moeda de cobre inutilisada.

§ 63. Sobras da Receita Geral.

Art. 10. O Governo he autorisado a arrecadar no anno financeiro desta Lei todos os Impostos de que trata o artigo antecedente.

TITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

CAPITULO UNICO

Art. 11. Os vencimentos das Tenças e Pensões serão contados da data da Lei que as approva.

Art. 12. A Lei que fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1837 - 1838 não autorisa o Governo a promover nas diversas Armas do Exercito; salva a disposição da Lei de 15 de Outubro de 1836, que continúa em vigor.

Art. 13. Os supprimentos ao deficit das Rendas Provinciaes, autorisadas pelo art. 23 da Lei de 22 de Outubro de 1836, são fixadas no presente anno financeiro na quantia de 550:000$, repartidos pelas Provincias abaixo declaradas conforme a seguinte tabella:

A' Provincia da Bahia 150:000$000
A' de Pernambuco 150:000$000
A' de Minas Geraes 80:000$000
A' do Pará 40:000$000
A' de Goyaz 25:000$000
A' de Mato Grosso 25:000$000
A' de Piauhy 20:000$000
A' do Espirito Santo 20:000$000
A' de Santa Catharina 10.000$000
A' de Sergipe, desde já, para pagamento dos Empregados Provinciaes 20:000$000
A' do Rio Grande do Norte, desde já 10:000$000
     Art. 14. Os Balanços que forem annualmente apresentados ás Camaras, serão formados pela mesma ordem e conforme os mesmos titulos, artigos e paragraphos que contiver a Lei da fixação das despezas do anno respectivo: e, quando a somma despendida exceder á quantia votada, indicar-se-ha a autorisação legal, que houve para o excesso.

     Art. 15. Na futura sessão do Corpo Legislativo serão apresentados os Balanços da Receita e Despeza dos annos financeiros de 1835 - 1836, e de 1836 - 1837; ficando derogada a ultima parte do art. 13 da Lei de 31 de Outubro de 1835.

     Os documentos da Receita e despeza, que chegarem ao Thesouro depois de organisados os Balanços dos annos das contas, formarão hum supplemento separado do Balanço do anno seguinte.

     Art. 16. Os orçamentos de cada hum dos Ministerios, em todas as suas partes, deverão ser d'ora em diante apresentados desenglobadamente, sendo especificada cada huma das verbas de despeza, cuja totalidade prefizer a somma pedida para qualquer serviço.

     Art. 17. Todos os pedidos de dinheiro para novas obras publicas serão justificados com orçamento e planta das mesmas obras; e quanto ás já começadas, deverão declarar os respectivos Ministros o que se tem já despendido, e o que he preciso despender para sua conclusão, segundo o orçamento, a que se procederá no caso de que não exista ainda.

     Art. 18. O Ministro da Fazenda poderá emittir, desde já, bilhetes do Thesouro para occorrer a despeza, quando a receita fôr deficiente, com tanto que o valor da emissão não exceda em cada mez á metade da despeza orçada; que o prazo do vencimento seja de hum até tres mezes, e não haja reforma.

     Estes bilhetes serão cortados de hum livro, onde ficarão os respectivos talões numerados todos seguidamente, assignados pelo Thesoureiro Geral e rubricados pelo Inspector do Thesouro.

     Art. 19. O Governo fica autorisado a passar do Cofre do Deposito Publico para a Caixa da Amortização até a somma de mais duzentos contos de réis, que serão alli empregados nos termos do art. 3º da Lei de 10 de Junho de 1833.

     Art. 20. Os Correios das Secretarias de Estado e das Camaras Legislativas perceberão, além dos seus actuaes vencimentos, mais 10$ mensalmente.

     Art. 21. Os ordenados dos Professores do Municipio da Côrte, de Latim, Grego, Rhetorica e Logica, ficão elevados desde já, a mais duzentos mil réis; e o dos Substitutos a mais cem mil réis.

     Art. 22. O Governo apresentará á Camara na sessão de 1838, o estado da tomada das contas de Albino Gomes Guerra, declarando as difficuldades que encontrar para a final liquidação dellas.

     Art. 23. Ficão em vigor todas as disposições da Lei de 22 de Outubro de 1836, que não versarem particularmente sobre a Receita, ou fixação da despeza, e que não tiverem sido expressamente revogadas.

     Art. 24. Ficão revogadas todas as Leis em contrario.

Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA

Miguel Calmon du Pin e Almeida

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1838 ao ultimo de Junho de 1839, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Maria da Fonseca Costa a fez.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Outubro de 1837. - João Carneiro de Campos.

Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Nacional em 13 de Outubro de 1837. - João Maria Jacobina.

Registrada na mesma secretaria a fl. 75 v. do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1837. - Joaquim Diniz da Silva Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 66 Vol. 1 pt I (Publicação Original)