Legislação Informatizada - LEI Nº 105, DE 12 DE MAIO DE 1840 - Publicação Original

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LEI Nº 105, DE 12 DE MAIO DE 1840

Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional.

     O Regente, em nome do Imperador o Senhor  D. PEDRO II,
Faz saber a todos os súditos que a Assembléia Geral Legislativa decretou, e ele a sancionou, a lei seguinte:

     Art. 1º.   A palavra- municipal- do art. 10, § 4º do Ato Adicional, compreende ambas as anteriores- polícia e economia-, e a ambas estas se refere a cláusula filial do mesmo artigo- precedendo propostas das Câmaras. A palavra- Polícia- compreende a polícia municipal, e a administrativa somente, e não a polícia judiciária.

     Art. 2º.   A faculdade de criar e suprimir empregos municipais e provinciais concedida às Assembléias de Província pelo § 7º do art. 10 do Ato Adicional, somente diz respeito ao número dos mesmos empregos, sem alteração da sua natureza e atribuições quando forem estabelecidos por leis gerais a objetos sobre os quais não podem legislar as referidas Assembléias.

     Art. 3º.   O § 11 do mesmo art. 10 somente compreende aqueles empregados provinciais, cujas funções são relativas a objetos sobre os quais podem legislar as Assembléias Legislativas da Província, e por maneira nenhuma aqueles que são criados por leis gerais relativas a objetos da competência do Poder Legislativo Geral.

     Art. 4º.   Na palavra- Magistrado-, de que usa o art. 11, § 7º do Ato Adicional, não se compreendem, os membros das relações e tribunais superiores.

     Art. 5º.   Na decretação da suspensão ou permissão dos magistrados procedem as Assembléias provinciais como Tribunal de Justiça. Somente podem, portanto, impor tais penas em virtude de queixa, por crime de responsabilidade a que elas estão impostas por leis criminais anteriores, observando a forma de processo para tais casos anteriormente estabelecida.

     Art. 6º.  O decreto de suspensão ou demissão deverá conter:

     1º) O relatório do fato.

     2º) A citação da lei em que o magistrado está incurso.

     3º) Uma sucinta exposição dos fundamentos capitais da decisão tomada.

     Art. 7º.   O art. 16 do Ato Adicional compreende implicitamente o caso em que o Presidente da Província negue a sanção a um projeto por entender que ofende a Constituição do Império.

     Art. 8º.   As leis provinciais, que forem opostas à interpretação dada nos artigos precedentes, não se entendem revogadas pela promulgação desta Lei sem que expressamente o sejam por atos do Poder Legislativo Geral.

     Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, encarregado inteiramente dos do Império, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1840, 19º da Independência e do Império.

PEDRO DE ARAÚJO LIMA.
Francisco Itamiro de Assis Coelho.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, em que se interpretão alguns artigos da Reforma Constitucional, como acima se declara.

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

Francisco Ramiro de Assis Coelho.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 15 de Maio de 1840.

Jõao Carneiro de Campos.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 20 de Maio de 1840.

Antonio José de Paiva Guedes de Andrade.

     Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio a folhas 78 v. do Liv. 7.° de Leis, Alvarás, e Cartas. Rio de Janeiro, 20 de Maio de 1840.

Joaquim José Lopes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)