Legislação Informatizada - LEI Nº 1.041, DE 14 DE SETEMBRO DE 1859 - Publicação Original

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LEI Nº 1.041, DE 14 DE SETEMBRO DE 1859

Manda vigorar no exercicio de 1860-1861 a Lei do Orçamento de 1859-1860 , e autorisa o Governo para alterar o contracto com a Companhia Brasileira de Paquetes a Vapor.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil; Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembleia Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art 1º A Lei, que fixa a Despeza e orça a Receita Geral de 1860-1861, com excepção das disposições que forem privativas daquelle exercicio.

     Art 2º O Governo fica desde ja autorisado a innovar o contracto com a Companhia Brasileira de Paquetes a Vapor, ou a contractar com outra Companhia o mesmo serviço, como entender mais conveniente: podendo augmentar a subvenção actualmente concedida, e os preços das passagens estabelecidos nas respectivas tabellas.

     Art 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos por tanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei, pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, guardar tão inteiramente, como nella se contem.
     O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça inprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com rubrica e Guarda.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembleia Geral Legislativa, que houve por bem Sanccionar, mandando vigorar no exercicio de 1860-1861 a Lei do Orçamento de 1859-1860, e autorisado o Governo para alterar o contracto com a Companhia de Paquetes a Vapor.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Thomaz da Silva Quintanilha Junior, a fez.
João lustosa da Cunha Paranaguá.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 15 de Setembro de 1859.

Josino do Nascimento Silva.

    Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 19 de Setembro de 1859

José Severiano da Rocha.

Registrada a fl. 17 do Lv. das Cartas de Lei e Decretos do Poder Legislativo em 19 de Setembro de 1859.

José Francisco de Souza Bracarense. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 29 Vol. 1 pt I (Publicação Original)