Legislação Informatizada - Lei Delegada nº 12, de 7 de Agosto de 1992 - Publicação Original
Veja também:
Lei Delegada nº 12, de 7 de Agosto de 1992
Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que, no uso da
delegação constante da Resolução CN nº 1, 30 de julho de 1992, decreto a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
§ 2º A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos na inatividade de que tratam os artigos 2º, II, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Art. 2º O valor da Gratificação corresponde a 160% do soldo ou quotas de soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:
I - 80%, a partir de 1º de julho de 1992;
II - 100%, a partir de 1º de outubro de 1992;
III - 120%, a partir de 1º de dezembro de 1992;
IV - 140%, a partir de 1º de fevereiro de 1993;
V - 160%, a partir de 1º de abril de 1993.
Art. 3º Observadas as exclusões de que trata o inciso Il do artigo 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta Lei.
Art. 4º Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o artigo 96 da Lei nº 8.237, de 1991.
Art. 5º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 1992, observada a gradação estabelecida pelo artigo 2º.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
§ 2º A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos na inatividade de que tratam os artigos 2º, II, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Art. 2º O valor da Gratificação corresponde a 160% do soldo ou quotas de soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:
I - 80%, a partir de 1º de julho de 1992;
II - 100%, a partir de 1º de outubro de 1992;
III - 120%, a partir de 1º de dezembro de 1992;
IV - 140%, a partir de 1º de fevereiro de 1993;
V - 160%, a partir de 1º de abril de 1993.
Art. 3º Observadas as exclusões de que trata o inciso Il do artigo 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta Lei.
Art. 4º Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o artigo 96 da Lei nº 8.237, de 1991.
Art. 5º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 1992, observada a gradação estabelecida pelo artigo 2º.
Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques
Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1992, Página 10805 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2301 Vol. 8 (Publicação Original)