Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original

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LEI CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1945

Dá nova redação a artigos da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que se criaram as condições necessárias para que entre em funcionamento o sistema dos órgãos representativos previstos na Constituição;

Considerando que o processo indireto para a eleição do Presidente da República e do Parlamento não somente retardaria a desejada complementação das instituições, mas também privaria aqueles órgãos, de seu principal elemento de força e decisão, que é o mandato notório e inequívoco da vontade popular, obtido por uma forma acessível à compreensão geral e de acordo com a tradição política brasileira;

Considerando que um mandato outorgado nestas condições é indispensável para que os representantes do povo, tanto na esfera federal como na estadual, exerçam, em toda sua amplitude, a delegação que este lhes conferir, máxime em vista dos graves sucessos mundiais da hora presente e da participação que neles vem tendo o Brasil;

Considerando que a eleição de um Parlamento dotado de poderes especiais para, no curso de uma Legislatura, votar, se o entender conveniente, a reforma da Constituição, supre com vantagem o plebiscito de que trata o art. 187 desta última, e que, por outro lado, o voto plebiscitário implicitamente tolheria ao Parlamento a liberdade de dispor em matéria constitucional;

Considerando as tendências manifestas da opinião pública brasileira, atentamente consultadas pelo Governo,

decreta:

     Art. 1º.  Os arts. 7º, 9º e parágrafo, 14, 30, 32 e parágrafo, 33, 39 e parágrafos, 46, 48, 50 e parágrafo, 51, 53, 55, 59 e parágrafos, 61, 62, 64 e parágrafos, 65 e parágrafo, 73, 74, 76, 77, 78 e parágrafos, 79, 80, 81, 82 e parágrafo, 83, 114 e parágrafo, 117 e parágrafo, 121, 140, 174 e parágrafos, 175, 176 e parágrafo, 179 da Constituição, ficam redigidos pela forma seguinte, respectivamente:

"Art. 7º.   A Administração do atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da República, será organizada pela União.
Art. 9º.   O Governo federal intervirá nos Estados mediante a nomeação, pelo Presidente da República, de um interventor que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República:

a) para impedir invasão iminente de um país estrangeiro no território, nacional ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão;
b) para restabelecer a ordem gravemente alterada nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo;
c) para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar;
d) para assegurar a execução dos seguintes princípios constitucionais:
1º) forma republicana e representativa de governo;
2º) governo presidencial; e
3º) direitos e garantias assegurados na Constituição;
e) para assegurar a execução das leis e sentenças federais.

Parágrafo único. A competência para decretar a intervenção será do Presidente da República, nos casos das letras a, b, e c ; da Câmara dos Deputados, no caso da letra d ; do Presidente da República mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, no caso da letra e .

Art. 14.  O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização da Administração federal e o comando supremo e a organização das forças armadas.

Art. 30.  O Distrito Federal será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, demissível ad nutum , e pelo órgão deliberativo criado pela respectiva lei orgânica. As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas dos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local.


Art. 32.  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

a) criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios;
b) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
c) tributar bens, renda e serviços uns dos outros.

Parágrafo único. Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial.

Art. 33.  Nenhuma autoridade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios recusará fé aos documentos emanados de qualquer delas.

Art. 39.   O Parlamento reunir-se-á na Capital federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará durante quatro meses a partir da data da instalação, podendo somente ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da República.

§ 1º  Nas prorrogações, assim como nas sessões extraordinárias, o Parlamento só pode deliberar sobre as matérias indicadas pelo Presidente da República no ato de prorrogação ou de convocação.

§ 2º  Cada Legislatura, durará quatro anos.

§ 3º  As vagas que ocorrerem serão preenchidas por eleição suplementar.

Art. 46.  A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes de povo, eleitos mediante sufrágio direto.
Art. 48.   O número de Deputados será proporcional à população e fixado em lei, não podendo ser superior a trinta e cinco nem inferior a cinco por Estado, ou pelo Distrito Federal. O Território do Acre elegerá dois Deputados.
Art. 50.   O Conselho Federal compõe-se de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufrágio direto. A duração do mandato é de seis anos.
Art. 51.  Só podem ser eleitos para o Conselho Federal os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos.
Art. 53.  Ao Conselho Federal cabe legislar para os Territórios no que se referir aos seus interesses peculiares.
Art. 55.  Compete ainda ao Conselho Federal:

a) aprovar as nomeações de Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) aprovar os acordos concluídos entre os Estados.

Art. 59.   Cabe ao Presidente da República designar, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, até três membros para cada uma das Seções do Conselho da Economia Nacional.

§ 1º  Das reuniões das várias Seções, órgãos, Comissões ou Assembléia Geral do Conselho poderão participar, sem direito a voto, mediante autorização do Presidente da República, os Ministros, Diretores de Ministério e representantes de Governos estaduais; igualmente, sem direito a voto, poderão participar das mesmas reuniões representantes de sindicatos ou associações de categoria compreendida em algum dos ramos da produção nacional, quando se trate de seu especial interesse.

§ 2º  A Presidência do Conselho caberá a um Conselheiro eleito por seus pares.


Art. 61.  São atribuições do Conselho da Economia Nacional:

a) estabelecer normas relativas à assistência prestada pelas associações, sindicatos ou institutos;
b) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias;
c) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Câmaras, que interessem diretamente à produção nacional;
d) organizar, por iniciativa própria ou proposta do Governo, inquéritos sobre as condições do trabalho, da agricultura, da indústria, do comércio, dos transportes e do crédito com o fim de incrementar, coordenar e aperfeiçoar a produção nacional;
e) preparar as bases para a fundação de institutos de pesquisas que, atendendo à diversidade das condições econômicas, geográficas e sociais do País, tenham por objeto:

I - racionalizar a organização e administração da agricultura e da indústria;
II - estudar os problemas do crédito, da distribuição e da renda, e os relativos à organização do trabalho;
f) emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e ao reconhecimento de sindicatos ou associações profissionais.

Art. 62.  As normas a que se referem as letras a e b de artigo antecedente só se tornarão obrigatórias mediante aprovação do Presidente da República.

Art. 64. A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outros resulte aumento de despesa.

§ 1º  A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa só poderá ser tomada por um quinto de Deputados ou de membros do Conselho Federal.

§ 2º  Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras terá suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique o seu propósito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto. Se, dentro de trinta dias, não chegar à Câmara a que for feita essa comunicação, o projeto, do Governo voltará a constituir objeto de deliberação o iniciado no Parlamento.

Art. 65.   Todos os projetos de lei que interessem à economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos à deliberação do Parlamento, serão remetidos à consulta do Conselho da Economia Nacional.

Parágrafo único. Os projetos de iniciativa do Governo, obtido parecer favorável do Conselho da Economia Nacional, serão submetidos a uma só discussão em cada uma das Câmaras. Antes da deliberação da Câmara legislativa, o Governo poderá retirar os projetos ou emendá-los, ouvindo novamente o Conselho da Economia Nacional, se as modificações importarem alteração substancial dos mesmos.

Art. 73.   O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País.
Art. 74.  Compete privativamente ao Presidente da República:

a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12, 13 e 14;
e) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único do art.167;
d) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
e) manter relações com os Estados estrangeiros;
f) celebrar convenções e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo;
g) exercer a chefia suprema das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando;
h) decretar a mobilização;
i) declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira;
j) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;
k) permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional;
l) intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais;
m) decretar o estado de emergência e o estado de guerra;
n) exercer o direito de graça;
o) nomear os Ministros de Estado;
p) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis;
q) autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de Governo estrangeiro;
r) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isso o aconselharem os interesses do País.

Art. 76.   Os atos oficiais do Presidente da República serão referendados pelos Ministros de Estado.

Art. 77.  O Presidente da República será eleito por sufrágio direto em todo o território nacional.

Art. 78.  São condições de elegibilidade à Presidência da República ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.

Art. 79.  O período presidencial será de seis anos.

Art. 80.   A eleição do Presidente da República realizar-se-á noventa dias antes de terminado o período presidencial.

Art. 81.   Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros, o Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto.

Art. 82.   Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no imediato, um Presidente provisório.

§ 1º  Caso a eleição não se efetue no prazo acima, o Presidente do Conselho será o Presidente provisório até que o eleito pelo Conselho assuma o poder.

§ 2º  Noventa dias após a vacância do cargo, realizar-se-á a eleição de novo Presidente da República, salvo no caso de já haver Presidente eleito nos termos do art. 80 ou se a vaga ocorrer durante os noventa dias imediatamente anteriores ao termo do período presidencial.

§ 3º  O Presidente eleito começará novo período presidencial.

Art. 83.   O Conselho Federal decretará vaga a Presidência da República, se o Presidente eleito não assumir o poder até sessenta dias depois de proclamado o resultado da eleição ou de iniciado o novo período presidencial.

Art. 114.   Para acompanhar, diretamente, ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária, julgar das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República. Aos Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei.

Art. 117.   São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei e estiverem no gozo dos direitos políticos. Os militares em serviço ativo, salvo os oficiais, não podem ser eleitores.
Art. 121.  São inelegíveis os que não podem ser eleitores.
Art. 140.   A economia da produção será organizada em entidades representativas das forças do trabalho e que, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos deste e exercem funções delegadas de Poder Público.
Art. 174.   A Constituição pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da República ou da Câmara dos Deputados.

§ 1º  O projeto de iniciativa do Presidente da República será votado em bloco, por maioria ordinária de votos da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal, sem modificações ou com as propostas pelo Presidente da República, ou que tiverem a sua aquiescência, se sugeridas por qualquer das Câmaras.

§ 2º  O projeto de emenda, modificação ou reforma da Constituição, de iniciativa da Câmara dos Deputados, exige, para ser aprovado, o voto da maioria dos membros de uma e outra Câmara.

§ 3º  O projeto de emenda, modificação ou reforma da Constituição, quando de iniciativa da Câmara dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra Câmara, será enviado ao Presidente da República. Este, dentro do prazo de trinta dias, poderá devolver à Câmara dos Deputados o projeto, pedindo que o mesmo seja submetido a nova tramitação por ambas as Câmaras. A nova tramitação só poderá efetuar-se no curso da Legislatura seguinte, salvo quanto ao projeto elaborado na primeira Legislatura, o qual tramitará durante esta e prevalecerá se obtiver o voto de dois terços dos membros de uma e outra Câmara.

§ 4º  No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do Presidente da República, ou no caso em que o Parlamento aprove definitivamente, apesar da oposição daquele, o projeto de iniciativa da Câmara dos Deputados, o Presidente da República poderá, dentro de trinta dias, resolver que o projeto seja submetido ao plebiscito nacional. O plebiscito realizar-se-á noventa dias depois de publicada a resolução presidencial. O projeto se transformará em lei constitucional se lhe for favorável o plebiscito.

Art. 175.  O atual Presidente da República exercerá o mandato até a data da posse do seu sucessor para o segundo período.

Art. 176.   O mandato dos Governadores eleitos dos Estados, que tenha sido confirmado pelo Presidente da República, será exercido até o início do primeiro período de governo, a ser fixado nas Constituições estaduais.

Art. 179.  O Conselho da Economia Nacional deverá ser constituído até a instalação do Parlamento nacional.



     Art. 2º.   Ficam suprimidos os arts. 47 e parágrafo, 52, 56, 63 e parágrafo, 75, 84 e parágrafo, a segunda parte do art. 178 e a segunda parte e a alínea do art. 187 da Constituição.

     Art. 3º.   Nos Estados onde, por não ter sido confirmado o mandato dos Governadores, foi decretada a intervenção, esta durará até a posse dos noves Governadores. Revoga-se o parágrafo único do art. 176 da Constituição.

     Art. 4º.   Dentro de noventa dias contados desta data serão fixadas em lei, na forma do art. 180 da Constituição, as datas das eleições para o segundo período presidencial e Governadores dos Estados, assim como das primeiras eleições para o Parlamento e as Assembléias Legislativas. Considerar-se-ão eleitos e habilitados a exercer o mandato, independentemente de outro reconhecimento, os cidadãos diplomados pelos órgãos incumbidos de apurar a eleição. O Presidente eleito tomará posse, trinta dias depois de lhe ser comunicado o resultado da eleição, perante o órgão incumbido de proclamá-lo. O Parlamento instalar-se-á sessenta dias após a sua eleição.

     Art. 5º.   A Lei Constitucional nº 2 ficará revogada a partir do dia em que se realizar a eleição presidencial.

     Art. 6º.  A Constituição será republicada, no texto resultante das modificações feitas por esta e pelas leis constitucionais anteriores.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
José Roberto de Macedo Soares
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1945, Página 3313 (Publicação Original)