Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original

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LEI CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 1942

Emenda os arts. 122, 166 e 168 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º  O art. 122, nº 14, da Constituição, fica assim redigido:

"Art. 122. ........................................................................................................ 14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, ou a hipótese prevista no § 2º do art. 166. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício."

     Art. 2º  Fica redigido nestes termos o art. 166 da Constituição:

"Art. 166.   Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas, ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçada, o estado de emergência. Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em todo o território nacional ou em parte dele o estado de guerra.

§ 1º  Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República.

§ 2º  Declarado o estado de emergência em todo o país, poderá o Presidente da República, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas, súditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado brasileiro, ou para a vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no País."


     Art. 3º  Ao art. 168 da Constituição acrescenta-se a alínea seguinte:

"e) atos decorrentes das providências decretadas, com fundamento no § 2º do art. 166."

Rio de Janeiro, 10 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
Romero Estelita
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Vítor Tamm
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1942, Página 3837 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1942 , Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)