Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original
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LEI CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 1942
Emenda os arts. 122, 166 e 168 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 122, nº 14, da Constituição, fica assim redigido:
Art. 2º Fica redigido nestes termos o art. 166 da Constituição:
§ 1º Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República.
§ 2º Declarado o estado de emergência em todo o país, poderá o Presidente da República, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas, súditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado brasileiro, ou para a vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no País."
Art. 3º Ao art. 168 da Constituição acrescenta-se a alínea seguinte:
"e) | atos decorrentes das providências decretadas, com fundamento no § 2º do art. 166." |
Rio de Janeiro, 10 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
Romero Estelita
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Vítor Tamm
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1942
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1942, Página 3837 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1942 , Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)