Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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LEI CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940
Emenda o art. 20 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Parágrafo único. É da competência privativa da União além dos poderes que lhe atribui o art. 20 da Constituição, o de tributar a produção e o comércio, a distribuição e o consumo, inclusive a importação e a exportação de carvão mineral nacional e dos combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem.
O tributo sobre combustíveis e lubrificantes líquidos terá a forma de imposto único, incidindo sobre cada espécie de produto. Da sua arrecadação caberá aos Estados e Municípios uma cota parte proporcional ao consumo nos respectivos territórios, a qual será aplicada na conservação e no desenvolvimento das suas redes rodoviárias.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETúLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Sousa Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Valdemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1940, Página 17991 (Publicação Original)