Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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LEI CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940

Emenda o art. 20 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Parágrafo único. É da competência privativa da União além dos poderes que lhe atribui o art. 20 da Constituição, o de tributar a produção e o comércio, a distribuição e o consumo, inclusive a importação e a exportação de carvão mineral nacional e dos combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem.

     O tributo sobre combustíveis e lubrificantes líquidos terá a forma de imposto único, incidindo sobre cada espécie de produto. Da sua arrecadação caberá aos Estados e Municípios uma cota parte proporcional ao consumo nos respectivos territórios, a qual será aplicada na conservação e no desenvolvimento das suas redes rodoviárias.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETúLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Sousa Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Valdemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1940, Página 17991 (Publicação Original)