Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 18 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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LEI CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 18 DE SETEMBRO DE 1940
Emenda os arts. 23 e 25 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 23 da Constituição fica assim redigido:
I - a decretação de impostos sobre:
a) | a propriedade territorial, exceto a urbana; |
b) | transmissão de propriedade causa mortis ; |
c) | transmissão de propriedade imóvel inter vivos , inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade; |
d) | vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definida em lei estadual; |
e) | exportação de mercadoria de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem , vedados qualquer adicionais; |
f) | indústrias e profissões; |
g) | atos emanados do seu governo e negócios da sua economia, ou regulados por lei estadual; |
II - cobrar taxas de serviços estaduais.
§ 1º O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos.
§ 2º O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais.
§ 3º Em casos excepcionais e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exportação poderá ser aumentado temporariamente além do limite de que trata a letra e do número I.
§ 4º O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se achem situados; e o de transmissão causa mortis , de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros."
Art. 2º. Fica redigido nestes termos o art. 35 da Constituição:
a) | denegar uns aos outros, ou aos Territórios, a extradição de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da União, pelas respectivas Justiças; |
b) | estabelecer discriminação tributária ou de qualquer outro tratamento entre bens ou mercadorias por motivo de sua procedência; |
c) | contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Conselho Federal; |
d) | tributar, direta ou indiretamente, a produção e o comércio, inclusive a distribuição e a exportação de carvão mineral nacional e dos combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem. " |
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Valdemar Falcão.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1940
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1940, Página 17991 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940 , Página 397 Vol. 5 (Publicação Original)