Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 2 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
LEI CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 2 DE JANEIRO DE 1946
Fixa o subsídio dos Deputados e Senadores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os Deputados e Senadores, enquanto estiver reunido o Congresso, vencerão o subsídio mensal de Cr$ 4.000,00 e mais Cr$ 200,00 por sessão a que comparecerem, e terão uma ajuda de custo anual de Cr$ 3.000,00.
Art. 2º O Governo comporá as Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com a mesma organização que tinham a 10 de novembro de 1937.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
Maurício Joppert da Silva
Theodureto de Camargo
Raul Leitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonça
Armando F. Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1946, Página 265 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 563 Vol. 1 (Publicação Original)