Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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LEI CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre a proclamação e a posse do candidato eleito para a Presidência da Replública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que a 1 de fevereiro será instalado o Congresso Nacional, com funções constituintes;

Considerando estar fora de dúvida a eleição de um dos candidatos à Presidência da República realizada a 2 de dezembro de 1945;

Considerando a necessidade de que com a instalação da Assembléia Constituinte esteja empossado o novo Chefe do Poder Executivo,

DECRETA:

      Art. 1º  O Tribunal Superior Eleitoral poderá, após 30 dias às eleições, proclamar eleito o candidato mais votado quando houver verificado que a diferença entre a sua votação e a do seu competidor imediato for superior ao número total de eleitores de uma ou mais circunscrições, cuja apuração não estiver ultimada.

     Art. 2º  Fica marcado o dia 31 de janeiro de 1946 para, às 14 horas, ser empossado o Presidente da República que for proclamado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
Maurício Joppert da Silva
Theodureto de Camargo
Raul Leitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonça
Armando F. Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1946, Página 833 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 563 Vol. 1 (Publicação Original)