Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 26 DE MAIO DE 1945 - Publicação Original

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LEI CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 26 DE MAIO DE 1945

Emenda o artigo 92 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. O art. 92 da Constituição fica assim redigido:

     "Art. 92.  Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo nos serviços eleitorais. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes."

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
José Roberto de Macedo Soares
A. de Sousa Costa
João de Mendonça Lima
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1945, Página 9433 (Publicação Original)