Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 16 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

LEI CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 16 DE MAIO DE 1938

Restabelece o art. 177, da Constituição de 10 de novembro de 1937.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

     Artigo único. Fica restabelecida, por tempo indeterminado, a faculdade constante do art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1938, Página 9293 (Publicação Original)