Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
MENSAGEM Nº 1.906, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2025, que "Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte que insere o art. 26-A na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Art. 26-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer benefício de natureza financeira ou creditícia a pessoas jurídicas deverá atender aos requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 14-A desta Lei Complementar."
Art. 10. do Projeto de Lei Complementar
Art. 1º Os restos a pagar não processados, inscritos a partir de 2019, a que se referem o art. 172 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e cancelados, serão revalidados e poderão ser liquidados até o final do exercício de 2026.
§ 1º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º-A. Na impossibilidade de execução dos restos a pagar em razão da insuficiência dos valores para execução integral dos objetos propostos, os órgãos responsáveis poderão, observada a legislação orçamentária e financeira, adotar providências para aglutinar os recursos de fontes e destinações de um único ente ou de entes diversos com o propósito de, prioritariamente, executar obras estruturantes.
..........................................................................................................................."" (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 26/12/2025, Página 3 (Veto)