Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................
...........................................................................................................
X - a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 14-A. As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas:
I - na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e
II - nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................
...........................................................................................................
X - a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.
..........................................................................................................." (NR)
I - na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e
II - nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 19/12/2025
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 19/12/2025, Página 1 (Publicação Original)