Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ........................................................................................................................
......................................................................................................................................

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
......................................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/2025, Página 1 (Publicação Original)