Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 - Promulgação de Vetos
Veja também:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025:
.............................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
III - preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, durante o período de postergação dos pagamentos das dívidas com a União;
IV - terão os valores por eles devidos, em decorrência da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do Propag;
............................................................................................................................."
............................................................................................................................
VIII - cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), de que trata o art. 159-A da Constituição Federal;
.............................................................................................................................
§ 7º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo realizar-se-á apenas para o pagamento de dívidas contraídas para as finalidades referidas no art. 159-A da Constituição Federal.
.............................................................................................................................."
Parágrafo único. A baixa do ativo da União em decorrência da dedução de que trata o caput deste artigo será feita independentemente de prévia dotação orçamentária e sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício."
Brasília, 3 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/2025, Página 1 (Promulgação de Vetos)