Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 - Promulgação de Vetos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023:
"Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:
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II - instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);
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VII - instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU)."
"Art. 3º As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros:
§ 1º ......................................................................................................................
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II - disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023:
........................................................................................................................................
II - instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);
.......................................................................................................................................
VII - instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU)."
§ 1º ......................................................................................................................
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II - disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
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Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C de 22/12/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C - 22/12/2023, Página 1 (Promulgação de Vetos)