Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ...............................................................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - ........................................................................................................................
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d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
.......................................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................
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c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. " (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2019, Página 1 (Publicação Original)