Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.

MENSAGEM Nº 149, DE 24 DE ABRIL DE 2019

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 135, de 2018 - Complementar (nº 420/14 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples".

     Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 12 do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inserido pelo art. 13 do projeto de lei complementar:

"§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, nos casos de fraude, dolo ou confusão patrimonial, os titulares, nas pessoas físicas, serão responsáveis por dívidas ou passivos de qualquer natureza a que tenham anuído solidariamente."Razões do veto

"O dispositivo proposto limita a responsabilidade de pessoa física por dívidas da pessoa jurídica, caso haja a baixa automática do CNPJ, restringindo-a aos casos de fraude, dolo ou confusão patrimonial. Portanto, esse dispositivo reduz as garantias de recuperação do credito tributário e configura tratamento não isonômico das startups em relação às demais pessoas jurídicas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, sujeitas à regra dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que para situações semelhantes estabelece a previsão de responsabilização solidária, independentemente de fraude, dolo ou confusão patrimonial. Assim, a proposta acaba por proporcionar tratamento diferenciado desprovido de causas jurídicas suficientes para amparar a discriminação, sendo imperativo o resguardo da isonomia."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2019, Página 3 (Veto)