Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro- fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro- fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
MENSAGEM Nº 276, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 130, de 2014 Complementar (nº 54/15 Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 9º e 10
...................................................................................................
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.' (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2017, Página 9 (Veto)