Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
MENSAGEM Nº 708, 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 257, de 2016 (nº 54/16 - Complementar no Senado Federal), que "Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 15. Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal de Estados e do Distrito Federal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.
Art. 16. O Plano de Recuperação é o documento em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, bem como em que são especificadas todas as medidas de ajuste, com os respectivos impactos esperados e prazos de adoção, sendo implementado mediante lei do Estado que pretenda aderir ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º A vigência do Plano de Recuperação será fixada na lei que o instituir e deverá estar limitada a trinta e seis meses.
§ 2º A critério do ente pode ser aprovada lei estadual, com vigência por até cento e vinte dias após sua publicação, instituindo o Período Transitório de Elaboração de Plano de Recuperação, sem os detalhamentos das medidas de ajuste a que se refere o caput, para fins de suspensão de bloqueios financeiros efetuados pela União em decorrência de avais honrados pela União, que passarão a ser contabilizados como créditos da União para eventual parcelamento após o término do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 3º A critério da União, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez, por até trinta dias.
Art. 17. Compete ao Presidente da República a homologação do Plano de Recuperação e o deferimento do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. O ato de deferimento da Recuperação Fiscal deverá definir os critérios e a metodologia de avaliação e acompanhamento da execução do Plano de Recuperação e da efetividade do regime e o Órgão Supervisor responsável por essa avaliação e acompanhamento.
Art. 18. A verificação das condições necessárias à homologação do Plano de Recuperação e à instauração da Recuperação Fiscal caberá ao Ministério da Fazenda.
§ 1º O Estado que ingressar no Regime de Recuperação Fiscal deverá encaminhar a documentação pertinente para apreciação no Ministério da Fazenda em até trinta dias após a entrada em vigor da lei de que trata o art. 16 desta Lei Complementar detalhando e quantificando as medidas que compõem o Plano de Recuperação.
§ 2º O Ministério da Fazenda terá quarenta e cinco dias para analisar a documentação enviada na forma do § 1º deste artigo.
Art. 19. O Ministério da Fazenda poderá requisitar, por ocasião da análise do Plano de Recuperação, a transferência à União de bens, direitos e participações societárias pertencentes ao Estado, para fins de garantia do Regime.
Art. 20. Verificado o cumprimento de todas as condições dos arts. 18 e 19 desta Lei Complementar, o Ministério da Fazenda elaborará parecer conclusivo recomendando a homologação do Plano de Recuperação e o deferimento da Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. A aprovação pelo ente da transferência a que se refere o art. 19 é condição necessária para que o Ministério da Fazenda apresente parecer pela viabilidade do Plano de Recuperação.
Art. 21. Compete ao Órgão Supervisor da Recuperação Fiscal:
I - acompanhar a execução das obrigações fixadas no Plano de Recuperação;
II - avaliar a observância, pelo ente, da correta aplicação dos recursos obtidos mediante a contratação das operações de crédito de que trata o art. 24;
III - propor, se constatado que as medidas constantes do Plano de Recuperação não serão suficientes, medidas saneadoras adicionais;
IV - elaborar relatórios semestrais acerca da evolução da Recuperação Fiscal e seu respectivo Plano; e
V - emitir relatório conclusivo no momento de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º As medidas saneadoras adicionais de que trata o inciso III do caput deverão ser homologadas pelo Ministério da Fazenda e deverão ser incorporadas ao Plano de Recuperação do ente em até seis meses.
§ 2º No relatório referido no inciso IV do caput, o Órgão Supervisor fará alerta explícito quando for verificada a insuficiência de esforço de ajuste fiscal pelo ente.
§ 3º Todos os relatórios de que trata este artigo serão publicados nos sítios eletrônicos do Órgão Supervisor, do Ministério da Fazenda e do Poder Executivo do ente recuperando.
§ 4º O Ministério da Fazenda terá quarenta e cinco dias após o recebimento dos relatórios de que tratam os incisos IV e V do caput para elaborar a avaliação dos resultados da Recuperação Fiscal.
§ 5º Ato normativo do Presidente da República definirá o Órgão Supervisor.
Art. 22. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os contratos de financiamento entre a União e o ente em recuperação fiscal que forem administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional terão a sua vigência suspensa.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não poderá durar mais de trinta e seis meses.
§ 2º Para efeito da suspensão dos pagamentos referida no caput, ficam afastadas as vedações de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Os valores não pagos à União pelo ente por força da vigência do Regime de Recuperação Fiscal serão controlados em conta gráfica pelo Agente Financeiro da União ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos nos respectivos contratos com exigibilidade suspensa, e acrescidos aos saldos devedores dos contratos correspondentes no mês subsequente ao do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal ou no trigésimo sétimo mês contado da suspensão dos pagamentos, o que ocorrer primeiro, para pagamento no prazo contratual remanescente na data da suspensão.
§ 4º Fica a União autorizada a pagar aos credores originais das dívidas contraídas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, as diferenças geradas pela aplicação do disposto neste artigo, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 12 da referida Lei.
Art. 23. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam suspensas as contagens dos prazos e as limitações estabelecidas nos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - art. 23;
II - inciso IV do § 1º do art. 25;
III - art. 31;
IV - art. 35;
V -incisos II e III do art. 37; e
VI - § 9º do art. 40.
Art. 24. Enquanto vigorar a Recuperação Fiscal, somente poderão ser contratadas operações de crédito para as seguintes finalidades:
I - financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;
II - reestruturação de dívidas perante o Sistema Financeiro Nacional e Instituições Multilaterais.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda definirá o limite para a concessão de garantia aplicável à contratação das operações de crédito de que trata o caput, respeitados os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de desvio de finalidade dos financiamentos de que trata este artigo, acesso a novos financiamentos será suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 25. O descumprimento das condições do Regime de Recuperação Fiscal e do respectivo Plano de Recuperação implicará as seguintes sanções:
I - suspensão de acesso a novos financiamentos, na hipótese de desvio de finalidade dos financiamentos autorizados por esta Lei Complementar;
II - os encargos financeiros previstos no § 3º do art. 22 serão substituídos pelos de inadimplemento; e
III - inabilitação para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o direito ao contraditório, as sanções de que tratam este artigo serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 26. O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I - for alcançado o equilíbrio fiscal e financeiro;
II - for verificada a insuficiência de esforço de ajuste fiscal; ou
III - terminar a vigência do Plano de Recuperação.
§ 1º As hipóteses dos incisos I e II do caput serão consideradas materializadas quando dois relatórios consecutivos do Ministério da Fazenda, elaborados na forma do art. 20, verificarem a sua ocorrência.
§ 2º A constatação do disposto no § 1º implicará o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal o qual ocorrerá imediatamente após a divulgação do segundo relatório de avaliação do Ministério da Fazenda."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/2016, Página 10 (Veto)