Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

MENSAGEM Nº- 589, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

     Senhor Presidente do Senado Federal,
   
     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 25, de 2007 - Complementar (nº 125/15 - Complementar no Senado Federal), que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".

     Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 17 e 18 do art. 3º, §§ 5º-L e 27 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterados pelo art. 1º do projeto de lei complementar

"§ 17. Para fins de enquadramento no Simples Nacional, previsto no Capítulo IV desta Lei Complementar, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as Organizações da Sociedade Civil - OSC, conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, relativamente às receitas não imunes ou isentas, observados os limites desta Lei Complementar, na forma do § 27 do art. 18.

§ 18. Não são passíveis de enquadramento na hipótese do § 17 as seguintes pessoas jurídicas:

I - os sindicatos e as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

II - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações."
"§ 5º-L. As atividades realizadas por organizações da sociedade civil, na forma do § 17 do art. 3º, serão tributadas conforme os Anexos I, II e V desta Lei Complementar, de acordo com a atividade desempenhada, hipóteses em que não estará incluída no Simples Nacional:

I - a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

II - os demais tributos isentos ou imunes, conforme regulamentação do CGSN."
"§ 27. Para fins do disposto no § 17 do art. 3º desta Lei Complementar, não serão computadas como receita bruta:

I - contribuições, anuidades ou mensalidades de associados fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados, instituidores ou mantenedores;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com encargos;

III - doações e patrocínios efetuados a projetos da entidade com apoio em leis de incentivos;

IV - transferências de recursos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios efetuadas com base em parcerias por meio de termos de fomento, de colaboração ou de parceria, de contratos de gestão ou de outros instrumentos congêneres."
Razões dos vetos

"Os dispositivos violam o propósito previsto no artigo 146, inciso III, alínea 'd', e no art. 179 da Constituição, que visam criar tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendimentos, não guardando relação com a natureza jurídica das instituições contempladas nos dispositivos ora vetados, que são entidades sem fins lucrativos."

     O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar

"Parágrafo único. O Simples Nacional integra o regime geral tributário, inclusive para fins de contabilidade pública."

Razões do veto

     "O tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte não se compatibiliza com seu enquadramento no regime geral tributário, medida que também feriria o princípio da transparência pública."

§ 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar

"§ 2º O disposto no caput não veda a utilização de regimes aduaneiros especiais ou de incentivos à exportação."Razões do veto

"Os regimes e incentivos tratados no dispositivo implicam em renúncia fiscal, sem indicar a maneira como as perdas de arrecadação seriam compensadas, contrariando as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conflitando assim com normas orçamentárias e comprometendo o equilíbrio fiscal."§§ 2º e 4º do art. 34 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterados pelo art. 1º do projeto de lei complementar

"§ 2º É a Secretaria da Receita Federal do Brasil obrigada a transmitir às Secretarias de Fazenda dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN, os dados da Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e outros dados de interesse das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais." "§ 4º O CGSN regulamentará o disposto neste artigo."Razões dos vetos

"Os dispositivos trazem incompatibilidades com outros comandos do próprio artigo e com outras normas do ordenamento jurídico. Além disso, tratam de normas gerais de Direito Tributário, envolvendo sigilo fiscal, e que não deveriam ser abrigadas na presente norma, tampouco constituir matéria passível de regulamentação pelo CGSN, integrado também por membros dos Estados e Municípios e sem possibilidade de ingerência sobre matéria de competência da Receita Federal do Brasil."Art. 49-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei complementar

"Art. 49-B. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento de preços, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação."Razões do veto

"Os preços, taxas e emolumentos são designações diferenciadas que têm como objetivo a remuneração pela prestação de serviços públicos, de modo que a isenção ampla dos mesmos provocará desequilíbrio econômico para o prestador do serviço, onerando os demais usuários dos serviços. Ademais, há renúncia fiscal, bem como oneração da operação de sistemas, cujo desenvolvimento e manutenção são custeados pelas referidas taxas."§ 8º do art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar

"§ 8º Na sua relação com empresas não optantes pelo Simples Nacional, as sociedades de propósito específico serão equiparadas às microempresas e às empresas de pequeno porte."Razões do veto

"O dispositivo viola o propósito previsto no art. 146, inciso III, alínea 'd', e no art. 179 da Constituição, que visam criar tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendimentos, não guardando relação com a natureza jurídica das instituições contempladas no dispositivo ora vetado. Além disso, configurar-se-ia alta probabilidade de ocorrência de planejamento tributário abusivo, em prejuízo ao interesse público."Arts. 6º e 7º

"Art. 6º A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: 'Art. 15-A. É instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em situação de pobreza.

§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.

§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros ministérios e de outras instituições vinculadas no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação do Programa de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas tem caráter temporário e não gera direito adquirido.'
'Art. 15-B. É a União autorizada a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma de regulamento.

§ 1º A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será atribuída a instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

§ 2º Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.'"
"Art. 7º Os arts. 29 e 31 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 29. O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidade federativa, o Município de residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os arts. 1º, 9º e 15-A desta Lei.' 'Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.'" (NR)Razões dos vetos

"A instituição do Programa objeto dos dispositivos não observou o que determinam os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao não apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício inicial e nos dois subsequentes, nem sua compatibilidade com as leis de natureza orçamentária. Além disso, apresenta probabilidade de constituir-se despesa de caráter continuado - ocorrência por período superior a dois exercícios - o que demandaria a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, a sua compatibilidade com as metas de resultado primário, bem como a forma de compensação dessa despesa."Inciso VII do art. 10

"VII - a alínea d do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."Razões do veto

"A exigência constante do dispositivo que se pretende revogar não se dirige somente às microempresas e empresas de pequeno porte, destinatárias da norma sob sanção, e sim a todas as modalidades de sociedades empresariais. Assim, a eventual revogação trará embaraços à Administração Tributária, na medida em que tornará regular o fechamento de qualquer sociedade empresária em débito com o fisco, com impactos prejudiciais à Fazenda Pública."     Já a Secretaria de Governo da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 3º do art. 58 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar

"§ 3º Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se como reciprocidade social a contratação de aprendiz ou de pessoa com deficiência, nos termos das respectivas legislações."Razões do veto

"Ao definir o conceito de reciprocidade social, restringindo sua definição em Lei Complementar, o dispositivo impede eventual combate de outras vulnerabilidades sociais com base no mecanismo disposto no caput desse mesmo artigo. Assim, a regulamentação pela via infralegal poderá dar mais efetividade e abrangência à política que se pretende fomentar."     Ouvidos, o Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Seção IV - arts. 63-A a 63-E da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterados pelo art. 1º, e art. 5º do projeto de lei complementar

"'Seção IV
Da Empresa Simples de Crédito - ESC

Art. 63-A. A Empresa Simples de Crédito - ESC, de âmbito municipal, com atuação em seu Município-sede e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito perante pessoas jurídicas, exclusivamente com recursos próprios.

Art. 63-B. A ESC deve ser constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade limitada constituída por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 63-A desta Lei Complementar.

§ 1º O nome empresarial da sociedade de que trata o caput conterá a expressão Empresa Simples de Crédito, e dele, bem como de qualquer texto de divulgação das atividades da sociedade, não poderão constar a expressão banco ou qualquer outra expressão identificadora de instituição financeira.

§ 2º O capital inicial da ESC deverá ser realizado integralmente em moeda corrente, assim como os posteriores aumentos de capital.

§ 3º A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito.

§ 4º O endividamento máximo da ESC será de até três vezes o respectivo patrimônio líquido, consideradas as obrigações do passivo circulante, as obrigações por cessão de créditos e as garantias prestadas.

§ 5º As operações da ESC equiparam-se, para fins do valor devido a título do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, às operações das empresas de fomento mercantil (factoring), na forma de regulamento.

§ 6º As operações financeiras realizadas pela ESC estarão sujeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

Art. 63-C. É vedado à ESC realizar:

I - qualquer captação de recursos, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;

II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Não se aplicam à ESC o depósito compulsório de reservas e as limitações quanto à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 2º A ESC obedecerá à regulamentação simplificada e específica do Banco Central do Brasil, observado o disposto no inciso IX do art. 170 e no art. 179 da Constituição Federal.

Art. 63-D. Para as operações citadas no art. 63-A, as seguintes condições devem ser observadas:

I - remuneração da ESC somente pela taxa de juros cobrada, não se admitindo a incidência de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifas;

II - entrega de cópia do instrumento de crédito à empresa tomadora;

III - contratação por meio da conta-corrente bancária da ESC.

Art. 63-E. A ESC deverá realizar a escrituração pública eletrônica digital.'" (NR)
"Art. 5º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX: 'Art. 9º .....................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................
....................................................................................................

XIX - as Empresas Simples de Crédito -ESCs.'" (NR)
Razões dos vetos
"Os dispositivos validam a criação de estruturas empresariais cujas atividades mantêm forte similaridade às já desenvolvidas pela Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, disciplinadas em lei e em resolução do órgão supervisor. Ademais, os elementos normativos pertinentes à estrutura proposta não guardam consonância com o escopo de atribuições dos órgãos normativos e supervisores do Sistema Financeiro Nacional, e não contemplam os elementos imprescindíveis e essenciais à governança, transparência e controle das instituições destinatárias do benefício tributário no âmbito do SIMPLES. Além disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte."
     A Advocacia-Geral da União opinou, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 75-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar

"Art. 75-B. Os depósitos recursais da Justiça do Trabalho serão reduzidos na mesma proporção prevista no art. 38-B desta Lei Complementar."Razões do veto

"O desconto previsto no artigo 38-B, que serviria de paradigma para o benefício que o dispositivo pretende instituir, é voltado às multas por descumprimento de obrigações acessórias, não sendo adequado estendê-lo para os depósitos recursais, nos quais haveria prejuízo potencial aos trabalhadores que lograssem êxito nas demandas trabalhistas judiciais. Além disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/2016, Página 8 (Veto)