Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

Altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nºs 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 301, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 37, de 2015 (nº 15/15 Complementar no Senado Federal), que "Altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nºs 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 4º do art. 3º

"§ 4º Até 10% (dez por cento) da parcela destinada ao fundo de reserva de que trata o § 1º deste artigo poderão ser utilizados, por determinação do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura."

Razões do veto

"A distribuição proposta pelo dispositivo resultaria em redução do mínimo necessário para constituir o Fundo de Reserva, elevando o risco de insuficiência para se honrar resgates. Além disso, há outros mecanismos aptos a realizarem a proposta, como os previstos no Programa de Aceleração do Crescimento, além do Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - FDRI, instituído na Medida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015."Caput e §§ 2º 3º do art. 5º

"Art. 5º A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3º, serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4º." "§ 2º Realizada a transferência de que trata o caput, os repasses subsequentes serão efetuados em até dez dias após a data de cada depósito.

§ 3º Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 2º deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso."
Razão do veto

"Os dispositivos não preveem prazo para desenvolvimento tecnológico e operacional suficiente para sua implementação, o que levaria a severa dificuldade de sua concretização."Art. 6º 

"Art. 6º São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar."Razões do veto

"A vedação proposta não é condizente com o restante do Projeto, uma vez que esse não esgota todas as definições técnicas e operacionais possíveis, nem prevê mecanismos futuros para sua modernização. Além disso, acabaria por resultar em interferência no Poder Judiciário, em ofensa ao disposto no art. 2º e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/2015, Página 3 (Veto)