Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.

     Art. 2º O Conselho terá a seguinte composição:

     I - 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo;

     II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:

a) Amazonas;
b) Acre;
c) Amapá;
d) Rondônia; e
e) Roraima;

     III - Superintendente da Suframa;

     IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

     V - Presidente do Banco da Amazônia - BASA;

     VI - 1 (um) representante das classes produtoras; e

     VII - 1 (um) representante das classes trabalhadoras.

     § 1º Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.

     § 2º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.

     § 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.

     § 4º A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

     § 5º A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

     Art. 3º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério.

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.

     Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/2010, Página 1 (Publicação Original)