Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 802, de 7 de outubro de 2009.

      Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº137, de 2009 - Complementar (nº 28/07 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput e § 2ºdo art. 26 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar:

"Art. 26. O candidato, no momento da posse, deve comprovar ser bacharel em direito e ter no mínimo 2 (dois) anos de atividade jurídica, devendo indicar sua opção por uma das unidades da Defensoria Pública da União onde houver vaga.
........................................................................................................

§ 2º (Revogado)."
Art. 16. 

"Art. 16. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14, o § 2º do art. 26 e o § 2º do art. 71, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994."Razões dos vetos

"O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro é condicionado à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Por sua vez, a atuação da Defensoria Pública, nos termos da Constituição, ocorre mediante o exercício da atividade de advocacia. Dessa forma, ao excluir a referida inscrição dos requisitos exigidos dos candidatos participantes no concurso de ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União, o projeto afronta a sistemática vigente, abrindo a possibilidade para que bacharéis em direito exerçam a advocacia, independentemente de aprovação na Ordem dos Advogados do Brasil, daí a necessidade de veto à alteração proposta para a redação do art. 26 da Lei Complementar nº 80, de 1994 e do art. 16 do projeto de lei, cujo texto revoga o § 2º do artigo mencionado. Impõe-se, em consequência, o veto ao art. 16, a fim de se manter a vigência do § 2º do art. 26, bem como do § 2º do art. 71, em vista de sua conexão temática."     Ouvido ainda, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 32. da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar:

"Art. 32. São facultadas a recusa e a renúncia à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.

Parágrafo único. A renúncia à promoção poderá ocorrer uma única vez, a qualquer tempo, precedida de concurso de remoção e promoção, desde que exista cargo vago em uma das categorias anteriores." (NR)
Razões do veto

"A promoção envolve interesses que extrapolam a esfera do servidor promovido, alcançando também a administração pública e os demais servidores preteridos. Dessa forma, a promoção deve ser precedida de uma série de atos que assegurem sua transparência, seguidos por outra série de procedimentos destinados a assegurar o exercício das funções do servidor no novo cargo e o preenchimento do cargo anteriormente ocupado. A inclusão de permissivo para que o servidor, a qualquer tempo, renuncie à promoção comprometeria todo esse processo, prejudicando o regular funcionamento da administração, em evidente prejuízo ao interesse público."§ 2º do art. 54 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar:

"§ 2º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato."Razão do veto

"Ainda não foi instituída a Defensoria Pública do Distrito Federal, porém encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, proposta de emenda à Constituição que transfere essa incumbência para o Distrito Federal, daí ser oportuno aguardar a conclusão do trâmite da referida proposta para dispor sobre as regras para a indicação do Defensor Público-Geral da instituição em comento."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/2009, Página 21 (Veto)