Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 8 DE JANEIRO DE 2009 - Veto - Republicação
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LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 8 DE JANEIRO DE 2009
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 4, DE 8 DE JANEIRO DE 2009
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 184, de 2004 - Complementar (nº 119/06 - Complementar no Senado Federal) que "Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterado pelo art. 19 do Projeto de Lei Complementar
§ 1º As instituições financeiras federais de caráter regional fornecerão aos conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento parecer quanto à capacidade técnica das instituições que pleiteiam o recebimento de repasses de recursos dos Fundos e à aptidão de sua estrutura operacional e administrativa para realizar, com segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, os programas de financiamento propostos.
§ 2º As instituições beneficiárias dos repasses deverão devolver às instituições financeiras federais de caráter regional os recursos repassados de acordo com o cronograma de reembolso das operações de financiamento, independentemente do tempestivo pagamento pelo tomador final.
§ 3º Os conselhos deliberativos das respectivas superintendências do desenvolvimento regional estabelecerão as normas, as rotinas e os procedimentos para a apresentação e análise das propostas de repasses de recursos a outras instituições financeiras e para sua inclusão no programa de financiamento para o exercício seguinte.
§ 4º Na apreciação pelos conselhos deliberativos das propostas a que se refere o § 3º deste artigo, também serão consideradas as propostas de repasses de recursos feitas, diretamente, às Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste por outras instituições financeiras.
§ 5º As propostas a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo serão consideradas aprovadas se obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos membros dos respectivos conselhos deliberativos.
§ 6º Às instituições financeiras que aplicarem recursos repassados pelos fundos constitucionais de financiamento, nos termos estabelecidos neste artigo, cabe o pagamento de del credere pelo risco de crédito assumido, de acordo com regulamento específico a ser estabelecido pelo Poder Executivo." (NR)
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou- se também pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 15 e 21
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§ 4º ....................................................................................
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II - credenciar os agentes executores e definir suas atribuições e responsabilidades na aplicação dos recursos do FDCO;
III - analisar e deliberar sobre os investimentos a serem financiados com recursos do FDCO, com base em parecer emitido por sua Secretaria-Executiva;
IV - apreciar os projetos de investimento apresentados nos termos do art. 17 desta Lei Complementar.
..........................................................................................."
§ 1º Os projetos de investimento serão apresentados à Sudeco, que os submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, para análise de seu enquadramento nos objetivos e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 2º Os recursos do FDCO somente serão aplicados em projetos de relevância regional e nos que tenham sido analisados e aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, com base em parecer de sua Secretaria-Executiva, de acordo com o disposto no § 4º do art. 10 desta Lei Complementar. ..........................................................................................."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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(*) Mensagem republicada por ter saído com erro de montagem no D.O.U. de 09/01/2009, Seção 1, página 6
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/2009, Página 1 (Veto - Republicação)