Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de coseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 16, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 127, de 2006 - Complementar (nº 249/05 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 11 .
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§ 2º A preferência mencionada no caput deste artigo será calculada em relação à totalidade dos riscos cedidos anualmente pela cedente.
§ 3º Além das cessões contratadas nos resseguradores locais, a cedente também poderá considerar, para efeito do cumprimento dos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, a oferta preferencial não aceita por ressegurador local, sendo vedada a dupla contagem.
§ 4º Para fins de cumprimento da preferência prevista no caput deste artigo e na hipótese de haver propostas de resseguradores admitidos e eventuais, a oferta preferencial mencionada neste artigo será realizada:
I - nas mesmas condições e preços das propostas firmes dos resseguradores admitidos e eventuais; e
II - mediante o fornecimento das mesmas informações prestadas aos resseguradores mencionados no inciso I deste parágrafo.
§ 5º No caso de recusa, total ou parcial, da oferta preferencial por parte do ressegurador local, a oferta somente poderá ser computada para fins do cumprimento dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo caso a operação seja contratada nos termos em que foi realizada a oferta preferencial e somente no montante da proposta firme prevista no inciso I do § 4º deste artigo.
§ 6º O órgão regulador de seguros estipulará regras complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, inclusive definindo condições e limites para operações de retrocessão referentes a cessões de resseguro obtidas por meio de ofertas consideradas preferenciais nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, e considerando que a preferência a resseguradores locais deverá levar em conta o valor do patrimônio líquido desses resseguradores."
Parágrafo único. No caso da retirada do capital de que trata o caput deste artigo, a União fica obrigada a aportar valor equivalente ao capital subtraído em decorrência de cada operação."
Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo Ministério da Agricultura, e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo órgão regulador de seguros." (NR)
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1º do art. 11.
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§ 1º Após decorridos 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei Complementar, o percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser alterado por lei complementar, desde que respeitado o limite máximo de 40% (quarenta por cento).
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'Art. 2º ......................................................................................
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§ 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com o art. 21, a alínea c do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição Federal , ao Banco do Brasil S.A. e ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB-RE.
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/2007, Página 4 (Veto)