Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................................

§ 1º ........................................................................................

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
......................................................................................." (NR)"

Art. 4º ...................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
...............................................................................................

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
.............................................................................................." (NR)

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
............................................................................................................

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado." (NR)

"Art. 8º ............................................................................................

§ 1º ..................................................................................................

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
..........................................................................................................

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput , a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo." (NR)

"Art. 11. .........................................................................................

I - ...................................................................................................
........................................................................................................
 f)aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
................................................................................ " (NR)
"Art. 12. ............................................................................................

..........................................................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
 ...........................................................................................................

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
...........................................................................................................

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................

.........................................................................................................

V - ..................................................................................................

........................................................................................................
 e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
........................................................................................
'
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

..............................................................................................." (NR)
"Art. 33. ............................................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - ......................................................................................................
 ............................................................................................................  d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
.............................................................................................

IV - .....................................................................................................
.............................................................................................................  c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. " (NR)
 

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2002, Página 2 (Publicação Original)