Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 6 DE JULHO DE 2001 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 6 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social , voltada para a melhoria da qualidade de vida.

     § 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

     § 2º O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.

     Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

     I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuiçao social de que trata o art. 75 do ADCT; 

     II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; 

     III - O produto da arrecadação de imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição; 

     IV - os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;

     V - dotações orçamentárias, conforme definido no § 1º do art. 81 do ADCT; 

     VI - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; 

     VII - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.

     Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.


     Art. 3º Os recursos do Fundo serão direcionado a ações que tenham como alvo:

     I- famílias cuja renda per capita seja inferior a linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda; 

     II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.

     § 1º O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de reforço de renda, nas modalidades " Bolsa Escola" , para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e " Bolsa Alimentação" , àquelas com filhos em idade de zero a seis anos em indivíduos que perderam os vínculos familiares.

     § 2º A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.


     Art. 4º Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação do seus recursos.

     Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.

     Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado do Presidente da República: 

     I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

     II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

     III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

     IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;

     V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e

     VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.


     Art. 6º Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.

     Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.

     Art. 7º No exercício de 2001, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente em municípios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais programas.

     Art. 8º Constituirá também receita do Fundo a arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art. 2º, no período compreendido entre 19 de março de 2001 e o início da vigência dessa Lei Complementar, que será integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo.

     Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Martus Tavares
Roberto Brant


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 09/07/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 9/7/2001, Página 1 (Publicação Original)