Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14..............................................................................
§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores."
"Art. 39.
.............................................................................
..........................................................................................
§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar.
I - revogado;
II - ................................................................................
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - .............................................................................
VIII - revogado."
"Art. 84.
.........................................................................
.........................................................................................
§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar.
I - revogado;
II - ................................................................................
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - ..............................................................................
VIII - revogado."
"Art. 124.
.......................................................................
.........................................................................................
§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.
I - revogado;
II - ...............................................................................
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - ..............................................................................
VIII - revogado."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores."
§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar.
I - revogado;
II - ................................................................................
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - .............................................................................
VIII - revogado."
§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar.
I - revogado;
II - ................................................................................
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - ..............................................................................
VIII - revogado."
§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.
I - revogado;
II - ...............................................................................
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - ..............................................................................
VIII - revogado."
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os
arts. 40 e 85 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1999, Página 2 (Publicação Original)