Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998

MENSAGEM Nº 128, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 216, de 1998 (nº 25/97 - Complementar no Senado Federal), que "Institui o Fundo se Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária assim se pronunciou quanto ao dispositivo a seguir vetado: 

     § 2º do art. 6º

"Art. 6º. .....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º Os projetos de assentamento rural no semi-árido contemplar, na respectiva infra-estrutura, componentes individualizados de irrigação, possibilitando a cada assentado receber água dentro do seu respectivo lote."



     Razões do veto.

     "A propositura contida no parágrafo acima, ressalvado o mérito da intenção, na realidade cria uma imposição operacional dificil de ser concretizada. Os sistemas de irrigação no semi-árido, se vinculam a captação de águas de forma mais abrangente do que o limite individual de um lote. Além disso, impossibilita a utilização de formas mistas de redistribuição de terras onde o trabalhador pode compartilhar equipamentos e mesmo áreas de cultivo fora do esquema individual.      Para os mecanismos que serão aplicados pelo Fundo, não se vislumbra a hipótese de que a concepção de distritos ou zonas de irrigação seja aplicada. O que será operacionalmente viável é que pequenos sistemas de irrigação, localizados e complementares aos sistema de exploração agropecuária diversificada, venham a ser desenvolvidos pelos próprios agricultores, com o devido apoio técnico.      Para atender à preocupação de que no semi-árido nordestino o acesso a recursos hídricos e às possibilidades de utilização da agricultura irrigada, tão ou mais importantes de que o próprio alcance à terra, o regulamento deverá estabelecer que esses investimentos serão equiparados à infra-estrutura e terão tratamento diferenciado, inclusive quanto ao rebate previsto sobre os financiamentos a serem concedidos.      A propositura contraria dessa forma o interesse público."

     Decidi também vetar os incisos I e IX do art. 8º:

     Inciso I do art. 8º

"Art. 8º. .............................................................................................

I - de mais de um módulo rural para cada mutuário; ........................................................................................................"

     Razões do veto

     A eventual imprecisão do conceito de módulo rural pode dificultar a aplicação do disposto nesta Lei Complementar. Ademais, a matéria afigura-se devidamente regulamentada no art. 1º. Assim sendo, entendo de opor o veto a este dispositivo por contrariar o interesse público.

     Inciso IX do art. 8º

"Art. 8º............................................................................................ .......................................................................................................

IX - for aposentado ou pensionista."

     Razões do veto

     A restrição constante do inciso IX não parece condizente com a realidade social dominante no nosso meio rural. A experiência indica que número significativo de pensionistas da Previdência Social depende do exercício de atividade ligada ao campo para complementação de renda necessária ao seu sustento. Assim sendo, entendemos necessário o veto à disposição referida por contrariedade ao interesse público.

     Estas, Senhor, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de fevereiro de 1998.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1998


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