Legislação Informatizada - Lei Complementar nº 92, de 23 de Dezembro de 1997 - Publicação Original

Lei Complementar nº 92, de 23 de Dezembro de 1997

Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

     Art. 1º O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"  Art. 33. ...............................................................................................

     I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000;
.................................................................................................................."



     Art. 2º Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 2000 a 1997" em substituição a "1998".

     Art. 3º Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 1999" em substituição a "de 1996 e 1997".

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1997, Página 30945 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8733 Vol. 12 (Publicação Original)