Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 869, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 57, de 1996 - Complementar (nº 95/96 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências".
A análise do projeto de lei revela que alguns de seus dispositivos merecem reparos, faci à Constituição Federal ou ao interesse público:
O veto incide sobre o § 4º dia art. 11 e arts. 22, 27, 28, 29, 30 e 34.
§ 4º do art. 11
.........................................................................................................
..............................................................................................................."
Essas as razões que induzem seu veto por contrariar o interesse público.
Arts. 27, 28 e 29
I - a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais;
II - a fixação de alíquotas internas inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.
§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:
I - a redução de base de cálculo;
II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - o crédito presumido;
IV - quaiquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
V - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;
VI - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.
§ 2º Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais relacionados com o imposto.
§ 3º Os convênios, salvo para a fixação prevista no inciso II do caput, podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a um ou alguns Estados.
§ 4º Os convênios de natureza autorizativa permitem a sua implementação, desistência e reimplementação, a qualquer tempo, independendo de novo convênio.
Art. 28. Os convênios serão celebrados em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, composto pelo Secretário de Economia, Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e presidido pelo Ministro da Fazenda ou seu representante.
§ 1º O Conselho terá seu funcionamento regulado em regimento interno, aprovado por convênio.
§ 2º O regimento interno será aprovado ou alterado por, no mínimo, quatro quintos dos membros do Conselho.
§ 3º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cujo quorum será de quatro quintos dos membros.
§ 4º As deliberações do Conselho dependerão:
I - para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, bem como para redução de alíquotas, de decisão unânime dos membros presentes;
II - para revogação, total ou parcial, de redução de alíquotas, bem como de isenções, incentivos e benefícios fiscais, de aprovação de quatro quintos dos membros presentes.
§ 5º Dentro de dez dias, contados da data final da reunião, serão publicados no Diário Oficial da União os convênios celebrados.
§ 6º O Pder Executivo de cada Estado, dentro de quinze dias, contados da publicação no Diário Oficial da União, publicará no respectivo Diário Oficial o ato da ratificação ou não desses convênios, vedada sua alteração ou aprovação parcial.
§ 7º Consideram-se ratificados os convênios para os quais não houver manifestação do Estado na forma e no prazo previstos no parágrafo anterior.
§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º aplica-se também aos Estados cujos respectivos membros do Conselho não tenham comparecido à reunião em que foram celebrados os convênios.
§ 9º Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for ratificado:
I - por todos os Estados; ou
II - nos casos de revogação, total ou parcial, de redução de alíquotas, bem como de isenções, benefícios e incentivos fiscais, por, no mínimo, quatro quintos dos Estados.
§ 10. Até dez dias após findo o prazo previsto no § 6º promover-se-á a publicação relativa à ratificação ou à rejeição nacional dos convênios no Diário Oficial da União.
§ 11. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o parágrafo anterior, salvo se neles houver disposição em contrário.
§ 12. Os convênios ratificados obrigam todos os Estados, inclusive os que, regularmente convocados, não se tenham feito presentes na reunião.
Art. 29. A inobservância das disposições previstas nos arts. 27 e 28 acarretará, imediata e cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou do serviço;
II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia de lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente."
Parágrafo único. A Comissão será composta por dois representantes de cada macrorregião do País indicados pelo Conselho, que disciplinará o seu funcionamento através do regimento interno a que se refere o § 1º do art. 28."
Art. 34.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de setembro de 1996.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1996, Página 18275 (Veto)