Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 1996

Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inegibilidade.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j:

"Art. 22. ..............................................................................................

I - ..........................................................................................................
...............................................................................................................
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 14 de maio de 1996

Senador JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1996, Página 8367 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1841 Vol. 5 (Publicação Original)