Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 13 DE ABRIL DE 1994 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 13 DE ABRIL DE 1994

Altera a redação da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º São inelegíveis:

I - ....................................................................................................
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura. "

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 13 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1994, Página 5393 (Publicação Original)